{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89169,"origem":"stj","sha256_origem":"bf49012a711f5964be56a39e7490b02dfdc2aedadc002e129b4ab292665d7360","registro_original":{"id_fonte":"000902764","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"208626","numero_registro":"202404619759","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO\nPREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas\ncorpus, no qual se buscava a celebração de acordo de não persecução\npenal (ANPP).\n2. O paciente responde a diversas ações penais e inquéritos\npoliciais, o que foi considerado pelo Ministério Público como\nindicativo de habitualidade delitiva, justificando a não celebração\ndo ANPP.\n3. A decisão agravada manteve a negativa de celebração do ANPP com\nbase na análise do Ministério Público sobre a conduta do paciente e\na ausência de preenchimento dos requisitos do art. 28-A do Código de\nProcesso Penal.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a habitualidade delitiva do paciente, evidenciada por sua\nresposta a múltiplos processos e inquéritos, impede a celebração do\nacordo de não persecução penal, conforme os requisitos do art. 28-A\ndo Código de Processo Penal.\nIII. Razões de decidir5. O Ministério Público possui o poder-dever\nde avaliar a adequação do caso concreto para a celebração do ANPP,\nconsiderando a personalidade do agente e a habitualidade delitiva.\n6. A habitualidade delitiva do paciente, demonstrada por sua\nimplicação em diversos processos e inquéritos, justifica a negativa\ndo ANPP, conforme o art. 28-A, § 2º, inciso II, do Código de\nProcesso Penal.\n7. A decisão agravada está em consonância com o entendimento\njurisprudencial de que o ANPP é um instrumento de política criminal\ne despenalização, cabendo ao Ministério Público fundamentar a sua\nnão proposição.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O Ministério Público deve avaliar a\nadequação do caso concreto para a celebração do ANPP, considerando a\nhabitualidade delitiva do agente. 2. A habitualidade delitiva\njustifica a negativa do ANPP, conforme o art. 28-A, § 2º, inciso II,\ndo CPP\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A. Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, REsp 2.068.891/BA, Rel. Min. Jesuíno\nRissato, Sexta Turma, julgado em 05.12.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c44c66a19d44121a774fccd356cd5161827ffda58778fbb3c3c4914c62b4fbea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
