# Registro público: STJ — 208626

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89169/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89169.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf49012a711f5964be56a39e7490b02dfdc2aedadc002e129b4ab292665d7360

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se buscava a celebração de acordo de não persecução
penal (ANPP).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O paciente responde a diversas ações penais e inquéritos
policiais, o que foi considerado pelo Ministério Público como
indicativo de habitualidade delitiva, justificando a não celebração
do ANPP.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada manteve a negativa de celebração do ANPP com
base na análise do Ministério Público sobre a conduta do paciente e
a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 28-A do Código de
Processo Penal.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a habitualidade delitiva do paciente, evidenciada por sua
resposta a múltiplos processos e inquéritos, impede a celebração do
acordo de não persecução penal, conforme os requisitos do art. 28-A
do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir5. O Ministério Público possui o poder-dever
de avaliar a adequação do caso concreto para a celebração do ANPP,
considerando a personalidade do agente e a habitualidade delitiva.
- **Item 6 (texto oficial):** A habitualidade delitiva do paciente, demonstrada por sua
implicação em diversos processos e inquéritos, justifica a negativa
do ANPP, conforme o art. 28-A, § 2º, inciso II, do Código de
Processo Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** A decisão agravada está em consonância com o entendimento
jurisprudencial de que o ANPP é um instrumento de política criminal
e despenalização, cabendo ao Ministério Público fundamentar a sua
não proposição.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O Ministério Público deve avaliar a
adequação do caso concreto para a celebração do ANPP, considerando a
habitualidade delitiva do agente. 2. A habitualidade delitiva
justifica a negativa do ANPP, conforme o art. 28-A, § 2º, inciso II,
do CPP".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, REsp 2.068.891/BA, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.12.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se buscava a celebração de acordo de não persecução
penal (ANPP).
2. O paciente responde a diversas ações penais e inquéritos
policiais, o que foi considerado pelo Ministério Público como
indicativo de habitualidade delitiva, justificando a não celebração
do ANPP.
3. A decisão agravada manteve a negativa de celebração do ANPP com
base na análise do Ministério Público sobre a conduta do paciente e
a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 28-A do Código de
Processo Penal.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a habitualidade delitiva do paciente, evidenciada por sua
resposta a múltiplos processos e inquéritos, impede a celebração do
acordo de não persecução penal, conforme os requisitos do art. 28-A
do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir5. O Ministério Público possui o poder-dever
de avaliar a adequação do caso concreto para a celebração do ANPP,
considerando a personalidade do agente e a habitualidade delitiva.
6. A habitualidade delitiva do paciente, demonstrada por sua
implicação em diversos processos e inquéritos, justifica a negativa
do ANPP, conforme o art. 28-A, § 2º, inciso II, do Código de
Processo Penal.
7. A decisão agravada está em consonância com o entendimento
jurisprudencial de que o ANPP é um instrumento de política criminal
e despenalização, cabendo ao Ministério Público fundamentar a sua
não proposição.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O Ministério Público deve avaliar a
adequação do caso concreto para a celebração do ANPP, considerando a
habitualidade delitiva do agente. 2. A habitualidade delitiva
justifica a negativa do ANPP, conforme o art. 28-A, § 2º, inciso II,
do CPP".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, REsp 2.068.891/BA, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.12.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
