# Registro público: STJ — 1512252

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8917/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8917.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebeb6ae195e3198170b09e5adce2cf4c0630c165b80c31dcd6e51deabecebddc

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA.
REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. LEI 6.404/76. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE ÀS AÇÕES DETIDAS PELA RECORRENTE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Lei n. 6.404/76 incide nas relações societárias pertinentes, em
especial quando envolve direitos e deveres dos sócios.
2. No caso, o Tribunal e Justiça asseverou que a agravante pretende
a condenação do agravado ao pagamento do valor correspondente às
ações que detinha na sociedade anônima, antes da deliberação que a
excluiu da condição de acionista.
3. Nos termos do art. 287, II, "g", da Lei n.º 6.404/76 (Lei das
Sociedades Anônimas), com a redação dada pela Lei n.º 10.303/2001, a
prescrição para o acionista mover ação contra a companhia ocorre em
3 (três) anos" (REsp 829.835/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 1°/6/2006, DJ 21/8/2006, p. 251).
3. A Corte de origem reconheceu a interrupção do prazo prescricional
em setembro de 2011, pelo protesto, com o respectivo reinício da
contagem do prazo trienal em outubro de 2012. Não obstante, mesmo
assim, teria ocorrido a prescrição, visto que a agravante deixou
transcorrer in albis o prazo trienal, dando ensejo à prescrição da
pretensão em outubro de 2015, antes, portanto, do ajuizamento da
ação, em 28/10/2016.
4. Não é possível sustentar a ocorrência de vários marcos
interruptivos, máxime porque a interrupção da prescrição ocorre
somente uma única vez para a mesma relação jurídica (REsp n.
1.924.436/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021)
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
