# Registro público: STJ — 74444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89170/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71bff66f740f120e8d7116c6ce31dd9264b7f28ba33c37999cdee5539d47119c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BLOQUEIO DE BENS DE
PESSOA JURÍDICA. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso em mandado de segurança,
mantendo o bloqueio de bens e ativos de pessoa jurídica investigada
por crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, no valor
de R$11.393.320,68.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido denegou a segurança, justificando a medida
constritiva com base em indícios de que a empresa recorrente poderia
estar sendo utilizada para a prática de crimes, destacando a
movimentação financeira expressiva em curto período.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o bloqueio de bens de pessoa jurídica cujos sócios
estão sendo investigados por crimes de lavagem de dinheiro, e se a
medida é proporcional e devidamente fundamentada.
- **Item 4 (texto oficial):** A parte agravante alega ilegitimidade passiva e exorbitância do
valor bloqueado, defendendo que o bloqueio deveria ser limitado ao
valor sugerido pela autoridade policial.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência admite o bloqueio de bens
de pessoas jurídicas quando há indícios de que são utilizadas para
ocultação de bens provenientes de ilícitos, mesmo sem denúncia
formal contra a pessoa jurídica.
- **Item 6 (texto oficial):** A medida cautelar de bloqueio foi considerada proporcional, pois
o valor bloqueado representa pouco mais de 10% do faturamento da
empresa em seis meses, não havendo indícios de inviabilização das
atividades da pessoa jurídica.
- **Item 7 (texto oficial):** A legalidade das operações financeiras e do numerário bloqueado
depende de dilação probatória, não podendo ser examinada em mandado
de segurança.
- **Item 8 (texto oficial):** Não se vislumbra ilegalidade na decisão agravada, que está
devidamente fundamentada.
IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. É possível o bloqueio de bens de pessoa
jurídica quando há indícios de que é utilizada para ocultação de
bens provenientes de ilícitos. 2. A medida cautelar de bloqueio deve
ser proporcional e fundamentada, considerando a movimentação
financeira da empresa. 3. A legalidade das operações financeiras
bloqueadas depende de dilação probatória, não cabendo exame em
mandado de segurança".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 9.613/1998, art. 4º; Lei nº
12.850/2012, art. 4º; CPC, arts. 133 a 137.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, RMS 60.818/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1110340/SC,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
21/11/2017; STJ, AgRg no RMS 49.691/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BLOQUEIO DE BENS DE
PESSOA JURÍDICA. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso em mandado de segurança,
mantendo o bloqueio de bens e ativos de pessoa jurídica investigada
por crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, no valor
de R$11.393.320,68.
2. O acórdão recorrido denegou a segurança, justificando a medida
constritiva com base em indícios de que a empresa recorrente poderia
estar sendo utilizada para a prática de crimes, destacando a
movimentação financeira expressiva em curto período.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o bloqueio de bens de pessoa jurídica cujos sócios
estão sendo investigados por crimes de lavagem de dinheiro, e se a
medida é proporcional e devidamente fundamentada.
4. A parte agravante alega ilegitimidade passiva e exorbitância do
valor bloqueado, defendendo que o bloqueio deveria ser limitado ao
valor sugerido pela autoridade policial.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência admite o bloqueio de bens
de pessoas jurídicas quando há indícios de que são utilizadas para
ocultação de bens provenientes de ilícitos, mesmo sem denúncia
formal contra a pessoa jurídica.
6. A medida cautelar de bloqueio foi considerada proporcional, pois
o valor bloqueado representa pouco mais de 10% do faturamento da
empresa em seis meses, não havendo indícios de inviabilização das
atividades da pessoa jurídica.
7. A legalidade das operações financeiras e do numerário bloqueado
depende de dilação probatória, não podendo ser examinada em mandado
de segurança.
8. Não se vislumbra ilegalidade na decisão agravada, que está
devidamente fundamentada.
IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. É possível o bloqueio de bens de pessoa
jurídica quando há indícios de que é utilizada para ocultação de
bens provenientes de ilícitos. 2. A medida cautelar de bloqueio deve
ser proporcional e fundamentada, considerando a movimentação
financeira da empresa. 3. A legalidade das operações financeiras
bloqueadas depende de dilação probatória, não cabendo exame em
mandado de segurança".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 9.613/1998, art. 4º; Lei nº
12.850/2012, art. 4º; CPC, arts. 133 a 137.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, RMS 60.818/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1110340/SC,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
21/11/2017; STJ, AgRg no RMS 49.691/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
