{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89171,"origem":"stj","sha256_origem":"15af0859b2d2bb5069497fed1de6ca968d77546750d20b43f0f98b52656a7e9d","registro_original":{"id_fonte":"000902766","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"964520","numero_registro":"202404530223","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA.\nRECEPTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o agravante alegou\nomissão na decisão agravada e a inidoneidade na dosimetria da pena e\nna fixação do regime prisional inicial.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a valoração negativa da receptação de veículo automotor justifica\na majoração da pena-base e a imposição de regime inicial\nsemiaberto, sem configurar bis in idem.\nIII. Razões de decidir3. O agravo regimental não é o instrumento\nprocessual adequado para questionar omissões na decisão agravada,\ndevendo o recorrente utilizar embargos de declaração para tal fim.\n4. A receptação de veículos automotores justifica a exasperação da\npena-base devido ao maior valor patrimonial e à maior gravidade do\ndelito, conforme jurisprudência desta Corte.\n5. A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a\nimposição do regime inicial semiaberto, mesmo que a pena não\nultrapasse quatro anos, em conformidade com os artigos 33 e 59 do\nCódigo Penal.\n6. A utilização de circunstâncias fáticas para agravar a pena-base e\nimpor regime inicial diverso não configura bis in idem.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A receptação de veículos automotores\njustifica a exasperação da pena-base devido ao maior valor\npatrimonial e à maior gravidade do delito. 2. A presença de\ncircunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime\ninicial semiaberto, mesmo que a pena não ultrapasse quatro anos. 3.\nA utilização de circunstâncias fáticas para agravar a pena-base e\nimpor regime inicial diverso não configura bis in idem\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 33, § 3º, e\n59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1.868.675/RS,\nde minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021; STJ, AgRg\nno REsp 2.127.398/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 11/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0149fbb1aab773d59dae4f4560889a14b72a5ac9fa08de5df0c3d91a528ee0be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
