# Registro público: STJ — 964520

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89171/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89171.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15af0859b2d2bb5069497fed1de6ca968d77546750d20b43f0f98b52656a7e9d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA.
RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o agravante alegou
omissão na decisão agravada e a inidoneidade na dosimetria da pena e
na fixação do regime prisional inicial.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa da receptação de veículo automotor justifica
a majoração da pena-base e a imposição de regime inicial
semiaberto, sem configurar bis in idem.
III. Razões de decidir3. O agravo regimental não é o instrumento
processual adequado para questionar omissões na decisão agravada,
devendo o recorrente utilizar embargos de declaração para tal fim.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A receptação de veículos automotores justifica a exasperação da
pena-base devido ao maior valor patrimonial e à maior gravidade do
delito, conforme jurisprudência desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a
imposição do regime inicial semiaberto, mesmo que a pena não
ultrapasse quatro anos, em conformidade com os artigos 33 e 59 do
Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** A utilização de circunstâncias fáticas para agravar a pena-base e
impor regime inicial diverso não configura bis in idem.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A receptação de veículos automotores
justifica a exasperação da pena-base devido ao maior valor
patrimonial e à maior gravidade do delito. 2. A presença de
circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime
inicial semiaberto, mesmo que a pena não ultrapasse quatro anos. 3.
A utilização de circunstâncias fáticas para agravar a pena-base e
impor regime inicial diverso não configura bis in idem".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 33, § 3º, e
59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1.868.675/RS,
de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021; STJ, AgRg
no REsp 2.127.398/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 11/6/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA.
RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o agravante alegou
omissão na decisão agravada e a inidoneidade na dosimetria da pena e
na fixação do regime prisional inicial.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa da receptação de veículo automotor justifica
a majoração da pena-base e a imposição de regime inicial
semiaberto, sem configurar bis in idem.
III. Razões de decidir3. O agravo regimental não é o instrumento
processual adequado para questionar omissões na decisão agravada,
devendo o recorrente utilizar embargos de declaração para tal fim.
4. A receptação de veículos automotores justifica a exasperação da
pena-base devido ao maior valor patrimonial e à maior gravidade do
delito, conforme jurisprudência desta Corte.
5. A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a
imposição do regime inicial semiaberto, mesmo que a pena não
ultrapasse quatro anos, em conformidade com os artigos 33 e 59 do
Código Penal.
6. A utilização de circunstâncias fáticas para agravar a pena-base e
impor regime inicial diverso não configura bis in idem.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A receptação de veículos automotores
justifica a exasperação da pena-base devido ao maior valor
patrimonial e à maior gravidade do delito. 2. A presença de
circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime
inicial semiaberto, mesmo que a pena não ultrapasse quatro anos. 3.
A utilização de circunstâncias fáticas para agravar a pena-base e
impor regime inicial diverso não configura bis in idem".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 33, § 3º, e
59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1.868.675/RS,
de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021; STJ, AgRg
no REsp 2.127.398/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 11/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
