# Registro público: STJ — 74703

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89172/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fb298e8b5cbb7cf492efdd865229c86228a6aa6e30056c79cf4f4deb885f476

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA DIÁRIA POR
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso em mandado de segurança,
questionando a imposição de multa diária (astreintes) por
descumprimento de ordem judicial de quebra de sigilo bancário,
essencial para a continuidade de investigações criminais.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A multa diária foi fixada em R$ 5.000,00, totalizando R$
1.110.000,00 devido ao descumprimento que perdurou por 222 dias, de
5/4/2023 a 13/11/2023.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a imposição de multa diária por descumprimento de ordem judicial
é legal e se o valor fixado é proporcional e razoável, considerando
a capacidade financeira da parte agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão é se houve oportunidade para a parte agravante
exercer a ampla defesa antes da inscrição da multa em dívida ativa.
III. Razões de decidir5. A imposição de multa diária é justificada
para conferir eficácia à ordem judicial, especialmente diante do
descumprimento injustificável das determinações judiciais.
- **Item 6 (texto oficial):** O valor da multa diária de R$ 5.000,00 é considerado razoável e
proporcional à capacidade financeira da parte agravante, não havendo
necessidade de redução.
- **Item 7 (texto oficial):** A fundamentação per relationem utilizada pelo juízo de origem é
válida, e não há ilegalidade na decisão que fixou a multa.
- **Item 8 (texto oficial):** A alegação de falta de oportunidade para ampla defesa não
procede, pois a parte teve conhecimento das intimações e não
apresentou justificativas adequadas no prazo estipulado.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A imposição de multa diária por
descumprimento de ordem judicial é legal e visa garantir a eficácia
da decisão. 2. O valor da multa deve ser proporcional à capacidade
financeira da parte, sendo razoável a fixação em R$ 5.000,00
diários. 3. A fundamentação per relationem é válida quando a decisão
anterior aborda adequadamente a matéria."
Dispositivos relevantes citados:  CPC/73, art. 461, § 5º; CPP, art.
3º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RMS 55.471/SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/05/2018; STJ, REsp
1.455.000/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/
Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
19/3/2015.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA DIÁRIA POR
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso em mandado de segurança,
questionando a imposição de multa diária (astreintes) por
descumprimento de ordem judicial de quebra de sigilo bancário,
essencial para a continuidade de investigações criminais.
2. A multa diária foi fixada em R$ 5.000,00, totalizando R$
1.110.000,00 devido ao descumprimento que perdurou por 222 dias, de
5/4/2023 a 13/11/2023.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a imposição de multa diária por descumprimento de ordem judicial
é legal e se o valor fixado é proporcional e razoável, considerando
a capacidade financeira da parte agravante.
4. Outra questão é se houve oportunidade para a parte agravante
exercer a ampla defesa antes da inscrição da multa em dívida ativa.
III. Razões de decidir5. A imposição de multa diária é justificada
para conferir eficácia à ordem judicial, especialmente diante do
descumprimento injustificável das determinações judiciais.
6. O valor da multa diária de R$ 5.000,00 é considerado razoável e
proporcional à capacidade financeira da parte agravante, não havendo
necessidade de redução.
7. A fundamentação per relationem utilizada pelo juízo de origem é
válida, e não há ilegalidade na decisão que fixou a multa.
8. A alegação de falta de oportunidade para ampla defesa não
procede, pois a parte teve conhecimento das intimações e não
apresentou justificativas adequadas no prazo estipulado.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A imposição de multa diária por
descumprimento de ordem judicial é legal e visa garantir a eficácia
da decisão. 2. O valor da multa deve ser proporcional à capacidade
financeira da parte, sendo razoável a fixação em R$ 5.000,00
diários. 3. A fundamentação per relationem é válida quando a decisão
anterior aborda adequadamente a matéria."
Dispositivos relevantes citados:  CPC/73, art. 461, § 5º; CPP, art.
3º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RMS 55.471/SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/05/2018; STJ, REsp
1.455.000/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/
Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
19/3/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 58092d8d561ec0b426e1ef2e2ee4ea2a27620237224842c937b4da6d7b15798e
- **SHA-256 do registro documental:** 1fb298e8b5cbb7cf492efdd865229c86228a6aa6e30056c79cf4f4deb885f476
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

