# Registro público: STJ — 194423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89173/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89173.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f37224a779e447567dd28ffbda99ef03c0cd1a200ef06941a57c0321f97add90

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. C ERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
rejeitou embargos de declaração em recurso de habeas corpus, negando
provimento ao pedido de efeito suspensivo e à produção de provas
adicionais, como a reprodução simulada dos fatos e a oitiva de
peritos e testemunhas em plenário.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento de pedidos de produção de provas, como a
reprodução simulada dos fatos e a oitiva de peritos e testemunhas,
configura cerceamento de defesa.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão
de efeito suspensivo ao agravo regimental.
III. Razões de decidir4. O indeferimento de produção de provas foi
devidamente fundamentado, com base na discricionariedade do juiz em
avaliar a pertinência e necessidade das provas requeridas.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência estabelece que a produção de provas pode ser
indeferida quando considerada protelatória, irrelevante ou
impertinente, sem que isso configure cerceamento de defesa.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há previsão regimental de efeito suspensivo ao agravo
regimental.
- **Item 7 (texto oficial):** O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de
alterar a decisão agravada, mantendo-se a decisão por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O juiz pode indeferir, de forma
fundamentada, a produção de provas que considerar protelatórias,
irrelevantes ou impertinentes. 2. Os arts. 258 e 259 do RI/STJ não
conferem efeito suspensivo ao agravo regimental, e, no Supremo
Tribunal Federal, está expresso que o agravo regimental não tem
efeito suspensivo (art. 317, § 4º RISTF)".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; RISTF, art.
317, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
691.007/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 23.11.2021;
STJ, AgRg no RHC 148.004/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 17.08.2021; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n.
1.492.636/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em
19/6/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. C ERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
rejeitou embargos de declaração em recurso de habeas corpus, negando
provimento ao pedido de efeito suspensivo e à produção de provas
adicionais, como a reprodução simulada dos fatos e a oitiva de
peritos e testemunhas em plenário.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento de pedidos de produção de provas, como a
reprodução simulada dos fatos e a oitiva de peritos e testemunhas,
configura cerceamento de defesa.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão
de efeito suspensivo ao agravo regimental.
III. Razões de decidir4. O indeferimento de produção de provas foi
devidamente fundamentado, com base na discricionariedade do juiz em
avaliar a pertinência e necessidade das provas requeridas.
5. A jurisprudência estabelece que a produção de provas pode ser
indeferida quando considerada protelatória, irrelevante ou
impertinente, sem que isso configure cerceamento de defesa.
6. Não há previsão regimental de efeito suspensivo ao agravo
regimental.
7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de
alterar a decisão agravada, mantendo-se a decisão por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O juiz pode indeferir, de forma
fundamentada, a produção de provas que considerar protelatórias,
irrelevantes ou impertinentes. 2. Os arts. 258 e 259 do RI/STJ não
conferem efeito suspensivo ao agravo regimental, e, no Supremo
Tribunal Federal, está expresso que o agravo regimental não tem
efeito suspensivo (art. 317, § 4º RISTF)".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; RISTF, art.
317, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
691.007/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 23.11.2021;
STJ, AgRg no RHC 148.004/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 17.08.2021; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n.
1.492.636/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em
19/6/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
