{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89174,"origem":"stj","sha256_origem":"13f24a378a2ba5b47eeade4c4cf6e6eb35f11a28460e563cea66b9f668f7a228","registro_original":{"id_fonte":"000902769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"952013","numero_registro":"202403828399","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA\nDA CADEIA DE CUSTÓDIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o\nagravante por falta de comprovação da materialidade delitiva, em\nrazão da quebra da cadeia de custódia das drogas apreendidas.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a quebra da cadeia de custódia durante a busca pessoal impede a\ncomprovação da materialidade delitiva, justificando a absolvição do\npaciente.\nIII. Razões de decidir3. A decisão de primeiro grau reconheceu que\nas drogas na posse do paciente foram misturadas com outras\napreendidas em locais distintos, sem individualização, o que\nimpossibilita a determinação precisa dos supostos entorpecentes em\nposse do paciente.\n4. A ausência de individualização das substâncias viola a cadeia de\ncustódia, conforme os arts. 158-B, V e VII, e 158-D, § 1º, do CPP,\ncomprometendo a idoneidade da prova e a certeza da materialidade\ndelitiva.\n5. A jurisprudência do STJ estabelece que a quebra da cadeia de\ncustódia pode resultar na nulidade da prova, especialmente quando\nnão é possível distinguir, com segurança, as substâncias apreendidas\nem diferentes contextos.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A quebra da cadeia de custódia das\nsubstâncias apreendidas impede a comprovação da materialidade\ndelitiva, justificando a absolvição do acusado. 2. A\nindividualização das substâncias apreendidas é essencial para\ngarantir a idoneidade da prova e a certeza da materialidade\ndelitiva\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 158-A, 158-B, V e VII,\n158-D, § 1º, 386, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC\n462.087/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.10.2019;\nSTJ, RHC 77.836/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.\n05.02.2019; STJ, REsp 2.024.992/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos,\nSexta Turma, j. 05.03.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8d79c032354f84224632d5ac37d0ee1b4275287c86d4dd2142b069db7213d9af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
