# Registro público: STJ — 952013

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89174/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13f24a378a2ba5b47eeade4c4cf6e6eb35f11a28460e563cea66b9f668f7a228

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA
DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o
agravante por falta de comprovação da materialidade delitiva, em
razão da quebra da cadeia de custódia das drogas apreendidas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a quebra da cadeia de custódia durante a busca pessoal impede a
comprovação da materialidade delitiva, justificando a absolvição do
paciente.
III. Razões de decidir3. A decisão de primeiro grau reconheceu que
as drogas na posse do paciente foram misturadas com outras
apreendidas em locais distintos, sem individualização, o que
impossibilita a determinação precisa dos supostos entorpecentes em
posse do paciente.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de individualização das substâncias viola a cadeia de
custódia, conforme os arts. 158-B, V e VII, e 158-D, § 1º, do CPP,
comprometendo a idoneidade da prova e a certeza da materialidade
delitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ estabelece que a quebra da cadeia de
custódia pode resultar na nulidade da prova, especialmente quando
não é possível distinguir, com segurança, as substâncias apreendidas
em diferentes contextos.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A quebra da cadeia de custódia das
substâncias apreendidas impede a comprovação da materialidade
delitiva, justificando a absolvição do acusado. 2. A
individualização das substâncias apreendidas é essencial para
garantir a idoneidade da prova e a certeza da materialidade
delitiva".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 158-A, 158-B, V e VII,
158-D, § 1º, 386, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
462.087/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.10.2019;
STJ, RHC 77.836/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
05.02.2019; STJ, REsp 2.024.992/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos,
Sexta Turma, j. 05.03.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA
DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o
agravante por falta de comprovação da materialidade delitiva, em
razão da quebra da cadeia de custódia das drogas apreendidas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a quebra da cadeia de custódia durante a busca pessoal impede a
comprovação da materialidade delitiva, justificando a absolvição do
paciente.
III. Razões de decidir3. A decisão de primeiro grau reconheceu que
as drogas na posse do paciente foram misturadas com outras
apreendidas em locais distintos, sem individualização, o que
impossibilita a determinação precisa dos supostos entorpecentes em
posse do paciente.
4. A ausência de individualização das substâncias viola a cadeia de
custódia, conforme os arts. 158-B, V e VII, e 158-D, § 1º, do CPP,
comprometendo a idoneidade da prova e a certeza da materialidade
delitiva.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a quebra da cadeia de
custódia pode resultar na nulidade da prova, especialmente quando
não é possível distinguir, com segurança, as substâncias apreendidas
em diferentes contextos.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A quebra da cadeia de custódia das
substâncias apreendidas impede a comprovação da materialidade
delitiva, justificando a absolvição do acusado. 2. A
individualização das substâncias apreendidas é essencial para
garantir a idoneidade da prova e a certeza da materialidade
delitiva".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 158-A, 158-B, V e VII,
158-D, § 1º, 386, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
462.087/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.10.2019;
STJ, RHC 77.836/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
05.02.2019; STJ, REsp 2.024.992/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos,
Sexta Turma, j. 05.03.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
