{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89175,"origem":"stj","sha256_origem":"f293acb9aaad3eb143999fa3bc2d352ed811b8fc09fb3d4a1666ec2ea3e8d0e3","registro_original":{"id_fonte":"000902770","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2176795","numero_registro":"202403917580","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nSÚMULA 115 DO STJ. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.\nI. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de recurso especial, pela incidência da Súmula 115 do\nSTJ, em razão da ausência de regularização da representação\nprocessual.\n2. O agravante alega que a abordagem policial foi realizada sem\njusta causa e que houve violação de domicílio fundamentada em\ndenúncia anônima, além de questionar a competência da polícia\nmilitar para a ação.\n3. O agravante busca a declaração de nulidade dos atos posteriores\nao acesso ao celular do corréu e a aplicação da minorante do tráfico\nprivilegiado.\nII. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber\nse a abordagem policial e o ingresso em domicílio, baseados em\ndenúncia anônima, sem justa causa, configuram ilegalidade e se as\nprovas obtidas por esses meios devem ser anuladas.\n5. Outra questão é a possibilidade de aplicação da minorante do\ntráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade\npor restritivas de direitos.\nIII. Razões de decidir 6. \"O STJ possui entendimento no sentido de\nque a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o\nconhecimento do recurso, conforme Súmula 115 do STJ. No presente\ncaso, a agravante foi efetivamente intimada (fl. 380) para\nregularizar sua representação processual e o preparo recursal, em\nconformidade com o art. 76, caput, do CPC/2015, mas não o fez no\nprazo determinado de cinco dias.\" (AgInt no AREsp 1.102.343/RJ, Rel.\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2018,\nDJe 2/5/2018).\n7. Todavia, permite-se a concessão de habeas corpus de ofício, a fim\nde reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e a violação de\ndomicílio.\n8. A abordagem policial e o ingresso em domicílio, baseados apenas\nem denúncia anônima, sem a presença de fundada suspeita, configuram\nilegalidade, conforme o art. 240, § 2º, do CPP.\n9. As provas obtidas a partir de busca pessoal e domiciliar sem\njusta causa são ilícitas e devem ser anuladas, conforme precedentes\ndo STJ.\n10. A ausência de elementos de prova válidos quanto à materialidade\ndelitiva impõe a absolvição do agravante.\nIV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental não conhecido. Habeas\ncorpus concedido de ofício para anular as provas obtidas e absolver\no agravante.\nTese de julgamento: \"1. A abordagem policial e o ingresso em\ndomicílio sem justa causa, baseados em denúncia anônima, configuram\nilegalidade. 2. Provas obtidas por meios ilícitos devem ser\nanuladas. 3. A ausência de provas válidas impõe a absolvição do\nacusado\".\nDispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 386,\nII; CPP, art. 580.\nJurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022; STJ, RHC\n185.767/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em\n28/11/2023; STJ, HC 667.883/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta\nTurma, julgado em 14/9/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"504421853cd09202be022b9c814ea415df0cc8a9dfb9059b677db4cea2cf9f2d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
