{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89177,"origem":"stj","sha256_origem":"d4885c2d082151d5b854af87490c733fea8ee2d408781bf6aa5830cd4bcc40be","registro_original":{"id_fonte":"000902772","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"958604","numero_registro":"202404198390","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO\nDOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso\npróprio, alegando ilegalidade na busca domiciliar e na prisão em\nflagrante por tráfico de drogas.\nII. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i)\ndefinir se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de\nrecurso próprio; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade nas\ncircunstâncias da prisão em flagrante, bem como na fixação da pena e\nregime.\nIII. Razões de decidir3. O habeas corpus não é conhecido quando\nimpetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de\nflagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do\nSTF.\n4. A invasão domiciliar pelos policiais é legal quando há fundadas\nrazões da ocorrência de tráfico de drogas, sendo este crime de\nnatureza permanente, o que justifica a busca sem autorização do\nmorador.\n5. Os depoimentos de policiais, na forma da lei, possuem fé pública\ne são suficientes para embasar a condenação, especialmente quando\ncorroborados por outras provas.\n6. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena ou no regime\ninicial de cumprimento fixado em regime fechado, considerando a\ngravidade do crime e os elementos concretos analisados.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não é conhecido quando\nimpetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de\nflagrante ilegalidade. 2. A invasão domiciliar é justificada em\ncasos de flagrante delito de crime permanente, como o tráfico de\ndrogas. 3. A quantidade e natureza das drogas apreendidas podem\njustificar a exasperação da pena-base e a fixação de regime inicial\nfechado\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.\n240, § 1º; CPP, art. 245; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência\nrelevante citada:  STF, RE 603.616/RO; STJ, AgRg no HC 773.027/SP,\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n01.12.2022; STJ, AgRg no REsp 2.085.474/PR, Min. Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 18.12.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0cd02d17b5bba3bcd6f1df8fb703d5cc768aaa36abcfc300bfd629ad8a8824e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
