{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89178,"origem":"stj","sha256_origem":"e7097b9bf1d487badd95a2e4f7f68f53802c55241cd53a306f9d9be9060420f8","registro_original":{"id_fonte":"000902773","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173089","numero_registro":"202403669482","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES AMBIENTAIS. DECISÃO\nMONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta\nextensão, negou-lhe provimento. Os agravantes foram condenados por\ncrimes ambientais previstos nos arts. 34 e 68 da Lei n. 9.605/1998,\ncom penas substituídas por restritivas de direitos.\nII. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão monocrática do relator, com base na jurisprudência e\nsúmulas do STJ, viola o princípio da colegialidade.\n3. A pretensão recursal também envolve a análise da alegada\natipicidade superveniente do crime ambiental devido à alteração\nnormativa posterior à prática dos fatos.\n4. Outra questão em debate é a alegação de violação ao art. 155 do\nCPP, em razão do uso de documentos administrativos como prova.\nIII. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator não viola\no princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição\nde agravo regimental.\n6. Não há abolitio criminis ou atipicidade superveniente, eis que a\nnorma integrativa ostenta caráter temporário e quantitativo,\naplicando-se a regra da ultratividade.\n7. Os documentos administrativos são considerados provas\nirrepetíveis e sujeitas ao contraditório diferido, não havendo\nviolação ao art. 155 do CPP.\nIV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A decisão monocrática do relator, com base\nna jurisprudência e súmulas do STJ, não viola o princípio da\ncolegialidade. 2. A norma integrativa de caráter temporário e\nquantitativo não enseja abolitio criminis ou atipicidade\nsuperveniente. 3. Documentos administrativos são provas irrepetíveis\ne sujeitas ao contraditório diferido, não violando o art.\n155 do CPP.\".\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, arts. 34 e 68;\nCPP, art. 155.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP,\nRel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024;\nSTJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel.\nMin. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art34"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009605 ANO:1998\n*****  LCAMB-98    LEI DE CRIMES AMBIENTAIS\n        ART:00034","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2574502>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2201089>>-MG\n(ABOLITIO CRIMINIS OU ATIPICIDADE SUPERVENIENTE - NORMA INTEGRATIVA\nDE CARÁTER TEMPORÁRIO E QUANTITATIVO - ULTRATIVIDADE.)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1408507>>-PR, <<RHC 16172>>-SP,\n         <<REsp 474989>>-RS\n(DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS - PROVAS IRREPETÍVEIS - CONTRADITÓRIO\nDIFERIDO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2248127>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6364b31ba22a9cd7c5f091389c47a26b940186259c13de72485946a17affdc58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
