# Registro público: STJ — 2172575

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89179/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89179.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fa7b8a8b859b89ce9e3be84b54add1d9f48d87778bc41f04233592238f62040

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
COMPARTILHAMENTO DE PROVAS OBTIDAS NO CASO BANESTADO. DOSIMETRIA DA
PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interpostovcontra decisão
monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento. O agravante sustenta: (i) a
inexistência de autorização válida para o compartilhamento das
provas obtidas no caso Banestado com os autos do processo, bem como
a insuficiência da decisão do STF para legitimar a utilização dessas
provas; (ii) a inadequação na valoração negativa de circunstâncias
judiciais, que seriam inerentes ao tipo penal, além da
desproporcionalidade no incremento da pena-base.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber
se a legalidade do compartilhamento de provas obtidas no caso
Banestado, reconhecida pelo STF, é suficiente para legitimar o uso
dessas provas no caso concreto.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da
pena, especificamente se as circunstâncias judiciais valoradas
negativamente são inerentes ao tipo penal e se a fração de aumento
aplicada foi adequada.
III. Razões de decidir 4. O compartilhamento de provas do caso
Banestado é legítimo, conforme decisão do STF no Inquérito 2.245,
que declarou a legalidade do compartilhamento autorizado pela CPMI
dos Correios e pela Autoridade Central norte-americana, com expressa
documentação nos autos.
Prova irrepetível de admissão contraditória diferida, sendo
suficiente a ausência de elementos que demonstrem a inveracidade do
ofício que atesta a autorização.
- **Item 5 (texto oficial):** A análise das acusações judiciais para exasperação da pena-base
segue o disposto no art. 59 do Código Penal. No caso concreto, a
utilização de empresa offshore para ocultar depósitos milionários
não declarados ao Banco Central, dificultando a descoberta da
prática criminosa, e o alto valor suspender no exterior (mais de
três milhões de dólares) excedem os elementos típicos e justificam a
majoração da pena .
- **Item 6 (texto oficial):** Não há fração fixa obrigatória para o aumento da pena-base por
questões judiciais negativas.
A majoração em 1/2 foi devidamente fundamentada pelas investigações
do caso concreto, não se configurando flagrante desproporcionalidade
ou ilegalidade.
- **Item 7 (texto oficial):** A condenação não se baseia exclusivamente em elementos oriundos
do inquérito policial, mas em provas irrepetíveis corroboradas por
outros elementos constantes nos autos, conforme admitido pelo art.
155 do CPP e pela jurisprudência do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** É descabível a inovação recursal no agravo regimental, pela
preclusão consumativa, de modo que não se conhece a tese apresentada
apenas nesta fase.
IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A legalidade do compartilhamento de provas
obtidas no caso Banestado decorre de autorização da Autoridade
Central norte-americana e validação pelo STF, sendo suficiente para
respaldar a condenação. 2. A valoração negativa de circunstâncias
judiciais no cálculo da pena-base é admissível quando a conduta do
réu ultrapassa a gravidade típica do delito, cabendo ao julgador
fixar fração de aumento proporcional às peculiaridades do caso
concreto. 3. A prova irrepetível obtida durante o inquérito policial
admite contraditório diferido e é válida quando corroborada por
outros elementos probatórios nos autos. 4. Inovações recursais não
são admitidas no agravo regimental, conforme a regra da preclusão
consumativa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 59; Lei nº
7.492/1986, art. 22, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Inq 2245, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, Tribunal Pleno, j.
28/08/2007; STJ, AgRg no AREsp 1.968.026/GO, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j.
22/03/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j.
23/06/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
COMPARTILHAMENTO DE PROVAS OBTIDAS NO CASO BANESTADO. DOSIMETRIA DA
PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interpostovcontra decisão
monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento. O agravante sustenta: (i) a
inexistência de autorização válida para o compartilhamento das
provas obtidas no caso Banestado com os autos do processo, bem como
a insuficiência da decisão do STF para legitimar a utilização dessas
provas; (ii) a inadequação na valoração negativa de circunstâncias
judiciais, que seriam inerentes ao tipo penal, além da
desproporcionalidade no incremento da pena-base.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber
se a legalidade do compartilhamento de provas obtidas no caso
Banestado, reconhecida pelo STF, é suficiente para legitimar o uso
dessas provas no caso concreto.
3. A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da
pena, especificamente se as circunstâncias judiciais valoradas
negativamente são inerentes ao tipo penal e se a fração de aumento
aplicada foi adequada.
III. Razões de decidir 4. O compartilhamento de provas do caso
Banestado é legítimo, conforme decisão do STF no Inquérito 2.245,
que declarou a legalidade do compartilhamento autorizado pela CPMI
dos Correios e pela Autoridade Central norte-americana, com expressa
documentação nos autos.
Prova irrepetível de admissão contraditória diferida, sendo
suficiente a ausência de elementos que demonstrem a inveracidade do
ofício que atesta a autorização.
5. A análise das acusações judiciais para exasperação da pena-base
segue o disposto no art. 59 do Código Penal. No caso concreto, a
utilização de empresa offshore para ocultar depósitos milionários
não declarados ao Banco Central, dificultando a descoberta da
prática criminosa, e o alto valor suspender no exterior (mais de
três milhões de dólares) excedem os elementos típicos e justificam a
majoração da pena .
6. Não há fração fixa obrigatória para o aumento da pena-base por
questões judiciais negativas.
A majoração em 1/2 foi devidamente fundamentada pelas investigações
do caso concreto, não se configurando flagrante desproporcionalidade
ou ilegalidade.
7. A condenação não se baseia exclusivamente em elementos oriundos
do inquérito policial, mas em provas irrepetíveis corroboradas por
outros elementos constantes nos autos, conforme admitido pelo art.
155 do CPP e pela jurisprudência do STJ.
8. É descabível a inovação recursal no agravo regimental, pela
preclusão consumativa, de modo que não se conhece a tese apresentada
apenas nesta fase.
IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A legalidade do compartilhamento de provas
obtidas no caso Banestado decorre de autorização da Autoridade
Central norte-americana e validação pelo STF, sendo suficiente para
respaldar a condenação. 2. A valoração negativa de circunstâncias
judiciais no cálculo da pena-base é admissível quando a conduta do
réu ultrapassa a gravidade típica do delito, cabendo ao julgador
fixar fração de aumento proporcional às peculiaridades do caso
concreto. 3. A prova irrepetível obtida durante o inquérito policial
admite contraditório diferido e é válida quando corroborada por
outros elementos probatórios nos autos. 4. Inovações recursais não
são admitidas no agravo regimental, conforme a regra da preclusão
consumativa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 59; Lei nº
7.492/1986, art. 22, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Inq 2245, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, Tribunal Pleno, j.
28/08/2007; STJ, AgRg no AREsp 1.968.026/GO, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j.
22/03/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j.
23/06/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CASO BANESTADO - COMPARTILHAMENTO DE PROVAS - LEGALIDADE)
   STF - [[Inq 2245]]
(DOSIMETRIA DA PENA - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1433071>>-AM
(PENA-BASE - CIRCUNSTANCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - FRAÇÃO DE AUMENTO
- PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1898916>>-RS
(CONDENAÇÃO - ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL - ÚNICO FUNDAMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2315345>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 2127586>>-GO
(CONDENAÇÃO - PROVAS IRREPETÍVEIS - CONTRADITÓRIO DIFERIDO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2259650>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 2306766>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 2517231>>-RS
(INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1789841>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3172378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155893/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1054044](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151466/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2205464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150865/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
