{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8918,"origem":"stj","sha256_origem":"0c707626c31a05d6dcfa1aca304c93a8c446975a41d98ab88e71e7d91c447338","registro_original":{"id_fonte":"000823412","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1432218","numero_registro":"201400178366","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL.\nREPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.\nINCÊNDIO NO IMÓVEL. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. DEMAIS\nDANOS EXISTENTES NO IMÓVEL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. \"Por aplicação  da  teoria  da  actio  nata,  o  prazo\nprescricional  relativo  à  pretensão  indenizatória somente começa\na correr quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena\nciência da lesão  e  de  toda  a  sua  extensão,  bem  como  do\nresponsável  pelo  ilícito,  inexistindo,  ainda, qualquer condição\nque o impeça de exercer o direito de ação \"(AgInt no AREsp\n1.784.132/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em\n21/6/2021, DJe 1º/7/2021).\n2. No caso concreto, nos termos do acórdão recorrido, em consonância\ncom os documentos juntados aos autos, o incêndio no imóvel ocorreu\nem 28/7/2000, mas a autora afirma que apenas tomou conhecimento do\nfato em 31/5/2001, quando realizou vistoria no imóvel, por conta do\nencerramento do prazo contratual de locação.\n3. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, portanto, é o\ndia 31/5/2001. Assim, como a ação foi proposta apenas em 12/12/2007,\nfora do lapso quinquenal que não se discute na hipótese em epígrafe,\nencontra-se prescrita a pretensão nela veiculada.\n4. O eg. Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades do caso\nconcreto, concluiu que não restou comprovada a existência de danos\ndecorrentes do uso do imóvel locado. A pretensão recursal, no\nsentido de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias\nfáticas e probatórias dos autos, demandaria o revolvimento de\nmatéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, a teor da Súmula n. 7/STJ.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9d71ccc2434c8eb65233a04d0fff34847fb03e96e60cf069c00ee6fa2132b6a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
