# Registro público: STJ — 1432218

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8918/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8918.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c707626c31a05d6dcfa1aca304c93a8c446975a41d98ab88e71e7d91c447338

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INCÊNDIO NO IMÓVEL. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. DEMAIS
DANOS EXISTENTES NO IMÓVEL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Por aplicação  da  teoria  da  actio  nata,  o  prazo
prescricional  relativo  à  pretensão  indenizatória somente começa
a correr quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena
ciência da lesão  e  de  toda  a  sua  extensão,  bem  como  do
responsável  pelo  ilícito,  inexistindo,  ainda, qualquer condição
que o impeça de exercer o direito de ação "(AgInt no AREsp
1.784.132/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em
21/6/2021, DJe 1º/7/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, nos termos do acórdão recorrido, em consonância
com os documentos juntados aos autos, o incêndio no imóvel ocorreu
em 28/7/2000, mas a autora afirma que apenas tomou conhecimento do
fato em 31/5/2001, quando realizou vistoria no imóvel, por conta do
encerramento do prazo contratual de locação.
- **Item 3 (texto oficial):** O termo inicial da contagem do prazo prescricional, portanto, é o
dia 31/5/2001. Assim, como a ação foi proposta apenas em 12/12/2007,
fora do lapso quinquenal que não se discute na hipótese em epígrafe,
encontra-se prescrita a pretensão nela veiculada.
- **Item 4 (texto oficial):** O eg. Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades do caso
concreto, concluiu que não restou comprovada a existência de danos
decorrentes do uso do imóvel locado. A pretensão recursal, no
sentido de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias
fáticas e probatórias dos autos, demandaria o revolvimento de
matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INCÊNDIO NO IMÓVEL. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. DEMAIS
DANOS EXISTENTES NO IMÓVEL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. "Por aplicação  da  teoria  da  actio  nata,  o  prazo
prescricional  relativo  à  pretensão  indenizatória somente começa
a correr quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena
ciência da lesão  e  de  toda  a  sua  extensão,  bem  como  do
responsável  pelo  ilícito,  inexistindo,  ainda, qualquer condição
que o impeça de exercer o direito de ação "(AgInt no AREsp
1.784.132/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em
21/6/2021, DJe 1º/7/2021).
2. No caso concreto, nos termos do acórdão recorrido, em consonância
com os documentos juntados aos autos, o incêndio no imóvel ocorreu
em 28/7/2000, mas a autora afirma que apenas tomou conhecimento do
fato em 31/5/2001, quando realizou vistoria no imóvel, por conta do
encerramento do prazo contratual de locação.
3. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, portanto, é o
dia 31/5/2001. Assim, como a ação foi proposta apenas em 12/12/2007,
fora do lapso quinquenal que não se discute na hipótese em epígrafe,
encontra-se prescrita a pretensão nela veiculada.
4. O eg. Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades do caso
concreto, concluiu que não restou comprovada a existência de danos
decorrentes do uso do imóvel locado. A pretensão recursal, no
sentido de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias
fáticas e probatórias dos autos, demandaria o revolvimento de
matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
