{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89180,"origem":"stj","sha256_origem":"eaf21410c694035ff2129801aaa22b58e093d038d97615d0e78f6954ea14fef6","registro_original":{"id_fonte":"000902775","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173544","numero_registro":"202403704876","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO\nESPECIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES FUNDAMENTADAS.\nCONDENAÇÃO POR LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.\nDOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto por Salvador Costa Arostegui contra\ndecisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e,\nnesta extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta a\nnulidade das interceptações telefônicas prorrogadas sem\nfundamentação específica, a ausência de provas suficientes para a\ncondenação por lavagem de dinheiro e associação criminosa, além da\ndesproporcionalidade na dosimetria da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade das\nsucessivas prorrogações das interceptações telefônicas; (ii)\nexaminar se há provas suficientes para a condenação por lavagem de\ndinheiro e associação criminosa; (iii) avaliar a adequação da\ndosimetria da pena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. As prorrogações das interceptações telefônicas possuem\nfundamentação específica, sendo justificadas pela complexidade dos\ncrimes investigados, o elevado número de envolvidos e o alcance\ninternacional dos atos ilícitos.\n4. As interceptações não foram utilizadas isoladamente, mas em\nconjunto com outros meios de prova, como a atuação das polícias\nbrasileira e espanhola e decisões cautelares devidamente\nfundamentadas.\n5. A revisão das provas para afastar a condenação por lavagem de\ndinheiro e associação criminosa exigiria reexame do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.\n6. A dosimetria da pena foi estabelecida de acordo com os\nprecedentes da Corte, não havendo desproporcionalidade ou\nfundamentação insuficiente.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:As sucessivas prorrogações das interceptações\ntelefônicas são válidas quando fundamentadas e justificadas pela\ncomplexidade dos crimes e pelo número de envolvidos. A condenação\npor lavagem de dinheiro e associação criminosa pode ser mantida\nquando há provas suficientes nos autos, independentemente da\nexistência de condenação pelo crime antecedente. A reavaliação da\ndosimetria da pena em sede de recurso especial é inviável quando\nimplica reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula\n7 do STJ.\nDispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 288; Súmula\n7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2173544/RN,\nRel. Min. Ribeiro Dantas, 2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - PRORROGAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2512284>>-SP,\n         <<AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 2040830>>-PR\n(PENA-BASE - CIRCUNSTANCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - FRAÇÃO DE AUMENTO\n- PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1898916>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f80754d443a1b39636fa273c6450d36f457e88bdd258fd31eb228f9c004bff86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
