# Registro público: STJ — 2173544

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89180/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89180.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eaf21410c694035ff2129801aaa22b58e093d038d97615d0e78f6954ea14fef6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Salvador Costa Arostegui contra
decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e,
nesta extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta a
nulidade das interceptações telefônicas prorrogadas sem
fundamentação específica, a ausência de provas suficientes para a
condenação por lavagem de dinheiro e associação criminosa, além da
desproporcionalidade na dosimetria da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade das
sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas; (ii)
examinar se há provas suficientes para a condenação por lavagem de
dinheiro e associação criminosa; (iii) avaliar a adequação da
dosimetria da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As prorrogações das interceptações telefônicas possuem
fundamentação específica, sendo justificadas pela complexidade dos
crimes investigados, o elevado número de envolvidos e o alcance
internacional dos atos ilícitos.
4. As interceptações não foram utilizadas isoladamente, mas em
conjunto com outros meios de prova, como a atuação das polícias
brasileira e espanhola e decisões cautelares devidamente
fundamentadas.
5. A revisão das provas para afastar a condenação por lavagem de
dinheiro e associação criminosa exigiria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. A dosimetria da pena foi estabelecida de acordo com os
precedentes da Corte, não havendo desproporcionalidade ou
fundamentação insuficiente.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:As sucessivas prorrogações das interceptações
telefônicas são válidas quando fundamentadas e justificadas pela
complexidade dos crimes e pelo número de envolvidos. A condenação
por lavagem de dinheiro e associação criminosa pode ser mantida
quando há provas suficientes nos autos, independentemente da
existência de condenação pelo crime antecedente. A reavaliação da
dosimetria da pena em sede de recurso especial é inviável quando
implica reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula
7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 288; Súmula
7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2173544/RN,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, 2024.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES FUNDAMENTADAS.
CONDENAÇÃO POR LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Salvador Costa Arostegui contra
decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e,
nesta extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta a
nulidade das interceptações telefônicas prorrogadas sem
fundamentação específica, a ausência de provas suficientes para a
condenação por lavagem de dinheiro e associação criminosa, além da
desproporcionalidade na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade das
sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas; (ii)
examinar se há provas suficientes para a condenação por lavagem de
dinheiro e associação criminosa; (iii) avaliar a adequação da
dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As prorrogações das interceptações telefônicas possuem
fundamentação específica, sendo justificadas pela complexidade dos
crimes investigados, o elevado número de envolvidos e o alcance
internacional dos atos ilícitos.
4. As interceptações não foram utilizadas isoladamente, mas em
conjunto com outros meios de prova, como a atuação das polícias
brasileira e espanhola e decisões cautelares devidamente
fundamentadas.
5. A revisão das provas para afastar a condenação por lavagem de
dinheiro e associação criminosa exigiria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. A dosimetria da pena foi estabelecida de acordo com os
precedentes da Corte, não havendo desproporcionalidade ou
fundamentação insuficiente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:As sucessivas prorrogações das interceptações
telefônicas são válidas quando fundamentadas e justificadas pela
complexidade dos crimes e pelo número de envolvidos. A condenação
por lavagem de dinheiro e associação criminosa pode ser mantida
quando há provas suficientes nos autos, independentemente da
existência de condenação pelo crime antecedente. A reavaliação da
dosimetria da pena em sede de recurso especial é inviável quando
implica reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula
7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 288; Súmula
7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2173544/RN,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, 2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - PRORROGAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2512284>>-SP,
         <<AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 2040830>>-PR
(PENA-BASE - CIRCUNSTANCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - FRAÇÃO DE AUMENTO
- PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1898916>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2207502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165550/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
