{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89181,"origem":"stj","sha256_origem":"69ecac110361b25d9810912057760fb579fb9bbeae1cd2e45977f17d4dcd2a21","registro_original":{"id_fonte":"000902776","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2156883","numero_registro":"202402532217","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS\nE AUDIÊNCIA VIRTUAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte\nagravante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva\nde testemunhas, realização de audiência virtual sem presença física\njunto ao advogado, e não formulação de perguntas aos corréus\ndelatores. Alegou, ainda, nulidade pelo indeferimento de quesitos\naos peritos, ocultação de vídeo do local do crime e valoração\nindevida de elementos colhidos no inquérito.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse houve cerceamento de defesa e nulidades processuais em razão do\nindeferimento de provas, realização de audiência virtual e valoração\nde elementos do inquérito.\n3. A questão também envolve a análise da suficiência probatória para\na condenação e a possibilidade de revaloração das provas sem\nincidir no óbice da Súmula 7/STJ.\nIII. Razões de decidir4. O magistrado pode indeferir diligências que\nconsiderar protelatórias ou desnecessárias, desde que o faça de\nforma fundamentada.\n5. A realização de audiências por videoconferência durante a\npandemia é válida, não havendo demonstração concreta de prejuízo à\ndefesa.\n6. A oitiva de corréu na condição de testemunha é vedada, salvo em\nhipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto.\n7. O indeferimento de quesitos aos peritos foi fundamentado pela\nsuficiência dos laudos já acostados aos autos.\n8. A alegação de ocultação de vídeo do local do crime não foi\nanalisada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de\ninstância.\n9. O conjunto probatório foi considerado robusto e coeso, não\nhavendo respaldo para a pretensão absolutória, sendo vedado o\nreexame de fatos e provas em recurso especial, consoante Súmula\n7/STJ.\nIV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O magistrado pode indeferir diligências\nprotelatórias ou desnecessárias, desde que fundamentado. 2.\nAudiências por videoconferência são válidas durante a pandemia,\ndesde que asseguradas as garantias processuais do acusado. 3. A\noitiva de corréu como testemunha é vedada, salvo no caso de corréu\ncolaborador ou delator. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em\nrecurso especial, conforme Súmula 7/STJ.\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, 158, 159, 185,\n226; Estatuto da Advocacia, art. 7º, III e XXI. Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no RHC 158682/SP, Rel. Min. João Otávio\nde Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC\n653433/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n07.12.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c3c46815443c3ab31527b41b261fffdc3b20efc020894c0e157d10f972e205b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
