# Registro público: STJ — 2156883

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89181/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89181.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69ecac110361b25d9810912057760fb579fb9bbeae1cd2e45977f17d4dcd2a21

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS
E AUDIÊNCIA VIRTUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte
agravante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva
de testemunhas, realização de audiência virtual sem presença física
junto ao advogado, e não formulação de perguntas aos corréus
delatores. Alegou, ainda, nulidade pelo indeferimento de quesitos
aos peritos, ocultação de vídeo do local do crime e valoração
indevida de elementos colhidos no inquérito.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa e nulidades processuais em razão do
indeferimento de provas, realização de audiência virtual e valoração
de elementos do inquérito.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da suficiência probatória para
a condenação e a possibilidade de revaloração das provas sem
incidir no óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir4. O magistrado pode indeferir diligências que
considerar protelatórias ou desnecessárias, desde que o faça de
forma fundamentada.
- **Item 5 (texto oficial):** A realização de audiências por videoconferência durante a
pandemia é válida, não havendo demonstração concreta de prejuízo à
defesa.
- **Item 6 (texto oficial):** A oitiva de corréu na condição de testemunha é vedada, salvo em
hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto.
- **Item 7 (texto oficial):** O indeferimento de quesitos aos peritos foi fundamentado pela
suficiência dos laudos já acostados aos autos.
- **Item 8 (texto oficial):** A alegação de ocultação de vídeo do local do crime não foi
analisada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de
instância.
- **Item 9 (texto oficial):** O conjunto probatório foi considerado robusto e coeso, não
havendo respaldo para a pretensão absolutória, sendo vedado o
reexame de fatos e provas em recurso especial, consoante Súmula
7/STJ.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O magistrado pode indeferir diligências
protelatórias ou desnecessárias, desde que fundamentado. 2.
Audiências por videoconferência são válidas durante a pandemia,
desde que asseguradas as garantias processuais do acusado. 3. A
oitiva de corréu como testemunha é vedada, salvo no caso de corréu
colaborador ou delator. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em
recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, 158, 159, 185,
226; Estatuto da Advocacia, art. 7º, III e XXI. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 158682/SP, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC
653433/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
07.12.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS
E AUDIÊNCIA VIRTUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte
agravante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva
de testemunhas, realização de audiência virtual sem presença física
junto ao advogado, e não formulação de perguntas aos corréus
delatores. Alegou, ainda, nulidade pelo indeferimento de quesitos
aos peritos, ocultação de vídeo do local do crime e valoração
indevida de elementos colhidos no inquérito.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa e nulidades processuais em razão do
indeferimento de provas, realização de audiência virtual e valoração
de elementos do inquérito.
3. A questão também envolve a análise da suficiência probatória para
a condenação e a possibilidade de revaloração das provas sem
incidir no óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir4. O magistrado pode indeferir diligências que
considerar protelatórias ou desnecessárias, desde que o faça de
forma fundamentada.
5. A realização de audiências por videoconferência durante a
pandemia é válida, não havendo demonstração concreta de prejuízo à
defesa.
6. A oitiva de corréu na condição de testemunha é vedada, salvo em
hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto.
7. O indeferimento de quesitos aos peritos foi fundamentado pela
suficiência dos laudos já acostados aos autos.
8. A alegação de ocultação de vídeo do local do crime não foi
analisada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de
instância.
9. O conjunto probatório foi considerado robusto e coeso, não
havendo respaldo para a pretensão absolutória, sendo vedado o
reexame de fatos e provas em recurso especial, consoante Súmula
7/STJ.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O magistrado pode indeferir diligências
protelatórias ou desnecessárias, desde que fundamentado. 2.
Audiências por videoconferência são válidas durante a pandemia,
desde que asseguradas as garantias processuais do acusado. 3. A
oitiva de corréu como testemunha é vedada, salvo no caso de corréu
colaborador ou delator. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em
recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, 158, 159, 185,
226; Estatuto da Advocacia, art. 7º, III e XXI. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 158682/SP, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC
653433/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
07.12.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
