{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89182,"origem":"stj","sha256_origem":"f0ed48dad8804e464e539800b39db60aebf2cf8de449e4fd574243692c6b553b","registro_original":{"id_fonte":"000902777","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2176612","numero_registro":"202403904414","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO\nCAUTELAR DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndeu provimento ao recurso especial do Ministério Público para\ndeterminar a suspensão cautelar do livramento condicional do\napenado, em razão da prática de novo delito durante o período de\nprova.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na\nlegalidade da suspensão do livramento condicional em razão da\nprática de novo delito durante o período de prova, sem a necessidade\nde trânsito em julgado da sentença condenatória.\nIII. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ estabelece que a\nprática de nova infração penal durante o livramento condicional\nautoriza a suspensão cautelar do benefício, sem necessidade de\nprévia ouvida do reeducando ou de sentença condenatória transitada\nem julgado.\n4. A suspensão do livramento condicional é medida acautelatória que\nvisa resguardar a execução penal e a ordem pública, sendo compatível\ncom o art. 145 da Lei de Execução Penal.\nIV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A prática de nova infração penal durante o\nlivramento condicional autoriza a suspensão cautelar do benefício,\nsem necessidade de prévia ouvida do reeducando ou de sentença\ncondenatória transitada em julgado. 2. A suspensão do livramento\ncondicional é medida acautelatória que visa resguardar a execução\npenal e a ordem pública, sendo compatível com o art. 145 da Lei de\nExecução Penal.\"\nDispositivos relevantes citados:  LEP, art. 145.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 936.722/SP, Rel. Min. Daniela\nTeixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg nos EDcl no\nHC n. 937.011/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 820.031/GO, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n12/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6a1a27987a781e58e1915361ef6e6e614e97c5dadb0d991b2e0eaf4a29c487bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
