# Registro público: STJ — 2176612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89182/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0ed48dad8804e464e539800b39db60aebf2cf8de449e4fd574243692c6b553b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO
CAUTELAR DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para
determinar a suspensão cautelar do livramento condicional do
apenado, em razão da prática de novo delito durante o período de
prova.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
legalidade da suspensão do livramento condicional em razão da
prática de novo delito durante o período de prova, sem a necessidade
de trânsito em julgado da sentença condenatória.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ estabelece que a
prática de nova infração penal durante o livramento condicional
autoriza a suspensão cautelar do benefício, sem necessidade de
prévia ouvida do reeducando ou de sentença condenatória transitada
em julgado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A suspensão do livramento condicional é medida acautelatória que
visa resguardar a execução penal e a ordem pública, sendo compatível
com o art. 145 da Lei de Execução Penal.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prática de nova infração penal durante o
livramento condicional autoriza a suspensão cautelar do benefício,
sem necessidade de prévia ouvida do reeducando ou de sentença
condenatória transitada em julgado. 2. A suspensão do livramento
condicional é medida acautelatória que visa resguardar a execução
penal e a ordem pública, sendo compatível com o art. 145 da Lei de
Execução Penal."
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 145.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 936.722/SP, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg nos EDcl no
HC n. 937.011/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 820.031/GO, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
12/6/2023.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO
CAUTELAR DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para
determinar a suspensão cautelar do livramento condicional do
apenado, em razão da prática de novo delito durante o período de
prova.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
legalidade da suspensão do livramento condicional em razão da
prática de novo delito durante o período de prova, sem a necessidade
de trânsito em julgado da sentença condenatória.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ estabelece que a
prática de nova infração penal durante o livramento condicional
autoriza a suspensão cautelar do benefício, sem necessidade de
prévia ouvida do reeducando ou de sentença condenatória transitada
em julgado.
4. A suspensão do livramento condicional é medida acautelatória que
visa resguardar a execução penal e a ordem pública, sendo compatível
com o art. 145 da Lei de Execução Penal.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prática de nova infração penal durante o
livramento condicional autoriza a suspensão cautelar do benefício,
sem necessidade de prévia ouvida do reeducando ou de sentença
condenatória transitada em julgado. 2. A suspensão do livramento
condicional é medida acautelatória que visa resguardar a execução
penal e a ordem pública, sendo compatível com o art. 145 da Lei de
Execução Penal."
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 145.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 936.722/SP, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg nos EDcl no
HC n. 937.011/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 820.031/GO, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
12/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
