{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89183,"origem":"stj","sha256_origem":"81f9b584eb739d80f2a60190f0ff1cc42e22a5ae6c24086de4be792fe94d0ce0","registro_original":{"id_fonte":"000902778","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2162416","numero_registro":"202402934774","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.\nCORRUPÇÃO ATIVA. DESCRIÇÃO FÁTICA NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI.\nPRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.\nI. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra\ndecisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. O\nrecorrente sustenta que não lhe foi imputada a conduta de corrupção\nativa, delito pelo qual foi condenado, e que os autos deveriam ter\nsido remetidos ao Ministério Público para aditamento da denúncia.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se a conduta do recorrente,\ndescrita na denúncia, possibilita a condenação por corrupção ativa,\nnos termos do art. 333 do Código Penal, sem necessidade de\naditamento da acusação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR3. O acusado se defende dos fatos descritos na\ndenúncia e não da sua capitulação jurídica, sendo possível ao\nmagistrado atribuir definição jurídica diversa, conforme previsão\ndos arts. 383 do CPP, sem que isso implique violação ao princípio da\ncongruência.\n4. A narrativa acusatória aponta que o recorrente atuou como\nintermediário entre o grupo criminoso e agentes públicos, repassando\nvalores para que negligenciassem a repressão ao jogo ilícito ou\ntransmitissem informações sigilosas ao grupo. Esses fatos são\ncompatíveis com o crime de corrupção ativa (art. 333 do CP),\nindependentemente da capitulação original da denúncia.\n5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando há mera\nrequalificação dos fatos narrados na denúncia (emendatio libelli),\nnão há necessidade de aditamento pelo Ministério Público,\ndiferentemente da mutatio libelli, que ocorre quando surgem fatos\nnovos não contidos na acusação.\nIV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: (I) o réu se defende dos fatos descritos na\ndenúncia, e não da sua qualificação jurídica, sendo possível a\nreclassificação da conduta pelo magistrado sem necessidade de\naditamento ministerial, nos termos dos arts. 383 do CPP; (II) a\ntipificação do crime de corrupção ativa pode ser atribuída pelo\njulgador quando os fatos descritos na denúncia evidenciam o\noferecimento de vantagem indevida a agente público, sem que isso\nrepresente violação ao sistema acusatório.\nDispositivos relevantes citados: CPP, arts. 2º, 383 e 617; CP, arts.\n333 e 325.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.998.730/CE,\nrel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/11/2024,\nDJe 26/11/2024. STJ, AgRg no REsp n. 1.923.057/DF, rel. Min. Messod\nAzulay Neto, Quinta Turma, j. 17/4/2023, DJe 20/4/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6879be3984e0a4ffdf2a6458a58c831019efd4c33f487958d19a0c354813f262","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
