# Registro público: STJ — 2162416

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89183/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81f9b584eb739d80f2a60190f0ff1cc42e22a5ae6c24086de4be792fe94d0ce0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO ATIVA. DESCRIÇÃO FÁTICA NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. O
recorrente sustenta que não lhe foi imputada a conduta de corrupção
ativa, delito pelo qual foi condenado, e que os autos deveriam ter
sido remetidos ao Ministério Público para aditamento da denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se a conduta do recorrente,
descrita na denúncia, possibilita a condenação por corrupção ativa,
nos termos do art. 333 do Código Penal, sem necessidade de
aditamento da acusação.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acusado se defende dos fatos descritos na
denúncia e não da sua capitulação jurídica, sendo possível ao
magistrado atribuir definição jurídica diversa, conforme previsão
dos arts. 383 do CPP, sem que isso implique violação ao princípio da
congruência.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A narrativa acusatória aponta que o recorrente atuou como
intermediário entre o grupo criminoso e agentes públicos, repassando
valores para que negligenciassem a repressão ao jogo ilícito ou
transmitissem informações sigilosas ao grupo. Esses fatos são
compatíveis com o crime de corrupção ativa (art. 333 do CP),
independentemente da capitulação original da denúncia.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando há mera
requalificação dos fatos narrados na denúncia (emendatio libelli),
não há necessidade de aditamento pelo Ministério Público,
diferentemente da mutatio libelli, que ocorre quando surgem fatos
novos não contidos na acusação.
IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: (I) o réu se defende dos fatos descritos na
denúncia, e não da sua qualificação jurídica, sendo possível a
reclassificação da conduta pelo magistrado sem necessidade de
aditamento ministerial, nos termos dos arts. 383 do CPP; (II) a
tipificação do crime de corrupção ativa pode ser atribuída pelo
julgador quando os fatos descritos na denúncia evidenciam o
oferecimento de vantagem indevida a agente público, sem que isso
represente violação ao sistema acusatório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 2º, 383 e 617; CP, arts.
333 e 325.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.998.730/CE,
rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/11/2024,
DJe 26/11/2024. STJ, AgRg no REsp n. 1.923.057/DF, rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/4/2023, DJe 20/4/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO ATIVA. DESCRIÇÃO FÁTICA NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. O
recorrente sustenta que não lhe foi imputada a conduta de corrupção
ativa, delito pelo qual foi condenado, e que os autos deveriam ter
sido remetidos ao Ministério Público para aditamento da denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se a conduta do recorrente,
descrita na denúncia, possibilita a condenação por corrupção ativa,
nos termos do art. 333 do Código Penal, sem necessidade de
aditamento da acusação.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acusado se defende dos fatos descritos na
denúncia e não da sua capitulação jurídica, sendo possível ao
magistrado atribuir definição jurídica diversa, conforme previsão
dos arts. 383 do CPP, sem que isso implique violação ao princípio da
congruência.
4. A narrativa acusatória aponta que o recorrente atuou como
intermediário entre o grupo criminoso e agentes públicos, repassando
valores para que negligenciassem a repressão ao jogo ilícito ou
transmitissem informações sigilosas ao grupo. Esses fatos são
compatíveis com o crime de corrupção ativa (art. 333 do CP),
independentemente da capitulação original da denúncia.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando há mera
requalificação dos fatos narrados na denúncia (emendatio libelli),
não há necessidade de aditamento pelo Ministério Público,
diferentemente da mutatio libelli, que ocorre quando surgem fatos
novos não contidos na acusação.
IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: (I) o réu se defende dos fatos descritos na
denúncia, e não da sua qualificação jurídica, sendo possível a
reclassificação da conduta pelo magistrado sem necessidade de
aditamento ministerial, nos termos dos arts. 383 do CPP; (II) a
tipificação do crime de corrupção ativa pode ser atribuída pelo
julgador quando os fatos descritos na denúncia evidenciam o
oferecimento de vantagem indevida a agente público, sem que isso
represente violação ao sistema acusatório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 2º, 383 e 617; CP, arts.
333 e 325.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.998.730/CE,
rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/11/2024,
DJe 26/11/2024. STJ, AgRg no REsp n. 1.923.057/DF, rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/4/2023, DJe 20/4/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
