# Registro público: STJ — 2155588

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89184/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89184.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4356f7eb6dbb5331f14155a685ce47953cbd2a78a5560ab4c01ddaabfe8c7d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
EXCESSO CULPOSO. DESNECESSIDADE DE QUESITAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, no qual
a parte agravante alega nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri
por ausência de quesitação sobre o excesso culposo na legítima
defesa.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de quesitação específica sobre o excesso culposo na
legítima defesa no Tribunal do Júri acarreta nulidade do julgamento.
III. Razões de decidir3. A negativa dos jurados ao quesito genérico
absolutório implica a rejeição da legítima defesa, tornando
desnecessária a quesitação sobre o excesso culposo.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte entende que, após a Lei n.
11.689/2008, a quesitação obrigatória é apenas sobre a absolvição,
não sendo necessária a quesitação específica sobre o excesso
culposo.
- **Item 5 (texto oficial):** A rejeição da tese principal torna prejudicada e descabida a
análise da tese subsidiária.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A negativa ao quesito genérico absolutório
implica a rejeição da legítima defesa, tornando desnecessária a
quesitação sobre o excesso culposo. 2. A rejeição da tese principal
torna prejudicada e descabida a análise da tese subsidiária.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 483, § 4º; CPP, art.
571, VIII. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
1447106, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 15.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 548449, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.08.2015.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
EXCESSO CULPOSO. DESNECESSIDADE DE QUESITAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, no qual
a parte agravante alega nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri
por ausência de quesitação sobre o excesso culposo na legítima
defesa.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de quesitação específica sobre o excesso culposo na
legítima defesa no Tribunal do Júri acarreta nulidade do julgamento.
III. Razões de decidir3. A negativa dos jurados ao quesito genérico
absolutório implica a rejeição da legítima defesa, tornando
desnecessária a quesitação sobre o excesso culposo.
4. A jurisprudência desta Corte entende que, após a Lei n.
11.689/2008, a quesitação obrigatória é apenas sobre a absolvição,
não sendo necessária a quesitação específica sobre o excesso
culposo.
5. A rejeição da tese principal torna prejudicada e descabida a
análise da tese subsidiária.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A negativa ao quesito genérico absolutório
implica a rejeição da legítima defesa, tornando desnecessária a
quesitação sobre o excesso culposo. 2. A rejeição da tese principal
torna prejudicada e descabida a análise da tese subsidiária.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 483, § 4º; CPP, art.
571, VIII. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
1447106, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 15.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 548449, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.08.2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
