{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89185,"origem":"stj","sha256_origem":"67aec9718f526947c14c5912c19b208c27f21d274105ba3347b040c7d784a18e","registro_original":{"id_fonte":"000902780","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2140839","numero_registro":"202401561984","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.\nNULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEFESA. COMPORTAMENTO\nCONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INVIABILIDADE DE\nREEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\na recurso especial sob o fundamento de inexistência de nulidade\nprocessual por ausência de defesa. O agravante, advogado, atuou em\ncausa própria durante o curso da ação penal, apresentando diversas\npetições e impetrando habeas corpus. Posteriormente, ao alegar\nnulidade por ausência de defesa técnica, teve o pleito rejeitado com\nbase no princípio da boa-fé objetiva e no vedado comportamento\ncontraditório.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade\nprocessual por ausência de defesa técnica, considerando que o\nagravante exerceu sua defesa de forma autônoma ao longo do processo;\ne (ii) definir se a alegação posterior de nulidade configura\ncomportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé\nobjetiva.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR3. O acusado, atuando em causa própria,\napresentou diversas petições técnicas em sua defesa, inclusive\nquestionando a admissibilidade da denúncia e alegando teses\ndefensivas, o que afasta a alegação de nulidade por ausência de\ndefesa técnica.\n4. O agravante foi reiteradamente intimado a constituir defensor e,\nao invés disso, manifestou expressamente que já havia apresentado\ntodos os elementos necessários à sua absolvição sumária,\nconfigurando a ausência de prejuízo ao exercício da defesa.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o\ncomportamento contraditório das partes no processo penal, conforme\nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, não sendo\nadmitida a arguição de nulidade para a qual a parte contribuiu.\n6. A tese de incompatibilidade do crime de desacato com a\nConstituição da República não pode ser analisada em recurso\nespecial, pois compete ao Supremo Tribunal Federal a apreciação de\neventual violação constitucional, nos termos da Súmula 126/STJ.\n7. A revisão do julgado nos pontos destacados demandaria o reexame\ndo conjunto fático-probatório, providência inviável na instância\nespecial, conforme Súmula 7/STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: 1. A alegação de nulidade por ausência de defesa\nnão se sustenta quando o próprio réu, atuando em causa própria,\nexerce ampla defesa técnica ao longo do processo; 2. O princípio da\nboa-fé objetiva veda o comportamento contraditório da parte,\nimpedindo a arguição de nulidade processual para a qual tenha\ncontribuído; 3. Questões de natureza constitucional não podem ser\nanalisadas em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da\ncompetência do Supremo Tribunal Federal; 4. O reexame de provas é\ninviável em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ.\nDispositivos relevantes citados: CPP, arts. 263, 564, 395 e 397.\nSúmulas 7 e 126/STJ.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891779/RJ, rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/11/2024, DJe\n06/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2517231/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, j. 17/09/2024, DJe 24/09/2024; STJ, AgRg no REsp\n1.668.004/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.\n26/09/2017, DJe 02/10/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"71fd1b65bc823cfa275d4c972fbddb416944f46b1fac591685f10b5f96693b27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
