# Registro público: STJ — 2163355

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89186/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89186.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6fbb93903c05da0c262ab21abc21dbd823e5d014d146eb40a3c85924f61bcbf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PERDA DE
CARGO PÚBLICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto por policial militar
contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a
condenação por denunciação caluniosa (art. 339 do CP) e a perda do
cargo público.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante foi condenado por dar causa à instauração de
investigação policial contra terceiro, imputando-lhe crime que sabia
ser inocente, em concurso de agentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada destacou que a revisão criminal não pode ser
utilizada como um segundo recurso de apelação, devendo ser
demonstrada contrariedade ao texto expresso da lei penal ou
evidências que desvelem a inocência do réu.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a perda do cargo público pode ser decretada em caso de condenação
por denunciação caluniosa, mesmo quando a pena privativa de
liberdade é substituída por restritivas de direitos.
- **Item 5 (texto oficial):** Outra questão é se a revisão criminal pode ser utilizada para
reexaminar matéria jurídica já decidida, visando afastar o efeito
extrapenal específico da condenação.
III. Razões de decidir6. A prática de crime com violação de dever
para com a Administração Pública constitui fundamento idôneo para a
decretação da perda do cargo público, conforme art. 92, I, "a", do
CP.
- **Item 7 (texto oficial):** A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não impede a decretação da perda do cargo público, desde
que haja fundamentação adequada.
- **Item 8 (texto oficial):** A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso
de apelação para reexaminar matéria já decidida, salvo em casos de
contrariedade ao texto expresso da lei penal ou novas evidências que
desvelem a inocência do réu.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prática de crime com violação de dever
para com a Administração Pública constitui fundamento idôneo para a
decretação da perda do cargo público. 2. A substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a
decretação da perda do cargo público, desde que haja fundamentação
adequada. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como um
segundo recurso de apelação para reexaminar matéria já decidida,
salvo em casos de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou
novas evidências que desvelem a inocência do réu".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 339; CP, art. 92, I, "a".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.467.664/SP,
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/2/2024; STJ,
EDcl no REsp 1.537.995/PE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
DJe 2/3/2017; STJ, AgRg no REsp 1.613.927/RS, Min. Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/9/2016.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PERDA DE
CARGO PÚBLICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto por policial militar
contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a
condenação por denunciação caluniosa (art. 339 do CP) e a perda do
cargo público.
2. O agravante foi condenado por dar causa à instauração de
investigação policial contra terceiro, imputando-lhe crime que sabia
ser inocente, em concurso de agentes.
3. A decisão agravada destacou que a revisão criminal não pode ser
utilizada como um segundo recurso de apelação, devendo ser
demonstrada contrariedade ao texto expresso da lei penal ou
evidências que desvelem a inocência do réu.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a perda do cargo público pode ser decretada em caso de condenação
por denunciação caluniosa, mesmo quando a pena privativa de
liberdade é substituída por restritivas de direitos.
5. Outra questão é se a revisão criminal pode ser utilizada para
reexaminar matéria jurídica já decidida, visando afastar o efeito
extrapenal específico da condenação.
III. Razões de decidir6. A prática de crime com violação de dever
para com a Administração Pública constitui fundamento idôneo para a
decretação da perda do cargo público, conforme art. 92, I, "a", do
CP.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não impede a decretação da perda do cargo público, desde
que haja fundamentação adequada.
8. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso
de apelação para reexaminar matéria já decidida, salvo em casos de
contrariedade ao texto expresso da lei penal ou novas evidências que
desvelem a inocência do réu.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prática de crime com violação de dever
para com a Administração Pública constitui fundamento idôneo para a
decretação da perda do cargo público. 2. A substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a
decretação da perda do cargo público, desde que haja fundamentação
adequada. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como um
segundo recurso de apelação para reexaminar matéria já decidida,
salvo em casos de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou
novas evidências que desvelem a inocência do réu".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 339; CP, art. 92, I, "a".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.467.664/SP,
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/2/2024; STJ,
EDcl no REsp 1.537.995/PE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
DJe 2/3/2017; STJ, AgRg no REsp 1.613.927/RS, Min. Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/9/2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
