# Registro público: STJ — 2144915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89187/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a7ef0cebef6f4a181ab4e219b63c8f064b09b6370145d8a468c1be7604c33d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUIRIÇÃO DE
TESTEMUNHAS. ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte
agravante alegava parcialidade do magistrado na condução da
audiência de instrução, em razão de ter iniciado as perguntas às
testemunhas, supostamente violando o art. 212 do Código de Processo
Penal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a inquirição de testemunhas pelo magistrado, antes das partes,
configura nulidade relativa e se houve demonstração de prejuízo
concreto para a parte agravante.
III. Razões de decidir3. O art. 212 do CPP permite que o juiz
participe das inquirições, sendo-lhe facultada a produção de provas
necessárias à formação do seu livre convencimento, não configurando,
por si só, nulidade.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A nulidade relativa exige a demonstração de prejuízo concreto, o
que não foi comprovado pela parte agravante, uma vez que a
condenação, por si só, não caracteriza prejuízo.
- **Item 5 (texto oficial):** A inversão da ordem das perguntas não foi suficiente para
demonstrar parcialidade do magistrado ou prejuízo à defesa, conforme
entendimento consolidado na jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A inquirição de testemunhas pelo
magistrado, antes das partes, configura nulidade relativa, exigindo
a demonstração de prejuízo concreto. 2. A condenação, por si só, não
caracteriza prejuízo para fins de nulidade processual".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 212; CPP, art. 563; CPP,
art. 572.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
662.325/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
29/03/2022; STJ, AgRg no RHC 148.274/SC, Rel. Min. Laurita Vaz,
julgado em 15/06/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUIRIÇÃO DE
TESTEMUNHAS. ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte
agravante alegava parcialidade do magistrado na condução da
audiência de instrução, em razão de ter iniciado as perguntas às
testemunhas, supostamente violando o art. 212 do Código de Processo
Penal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a inquirição de testemunhas pelo magistrado, antes das partes,
configura nulidade relativa e se houve demonstração de prejuízo
concreto para a parte agravante.
III. Razões de decidir3. O art. 212 do CPP permite que o juiz
participe das inquirições, sendo-lhe facultada a produção de provas
necessárias à formação do seu livre convencimento, não configurando,
por si só, nulidade.
4. A nulidade relativa exige a demonstração de prejuízo concreto, o
que não foi comprovado pela parte agravante, uma vez que a
condenação, por si só, não caracteriza prejuízo.
5. A inversão da ordem das perguntas não foi suficiente para
demonstrar parcialidade do magistrado ou prejuízo à defesa, conforme
entendimento consolidado na jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A inquirição de testemunhas pelo
magistrado, antes das partes, configura nulidade relativa, exigindo
a demonstração de prejuízo concreto. 2. A condenação, por si só, não
caracteriza prejuízo para fins de nulidade processual".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 212; CPP, art. 563; CPP,
art. 572.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
662.325/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
29/03/2022; STJ, AgRg no RHC 148.274/SC, Rel. Min. Laurita Vaz,
julgado em 15/06/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
