# Registro público: STJ — 2137244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89188/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89188.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f1fe1b96a43574040289654c4536eef3dab4c307715352e0563631583a5920c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO. ATENUANTE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta
parte, negou-lhe provimento. A parte agravante alega que sua
confissão foi utilizada para condenação, devendo também atenuar a
pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve confissão do agravante, foi esta utilizada na fundamentação
da sentença e se justifica a aplicação da atenuante prevista no
art. 65, III, "d", do Código Penal.
III. Razões de decidir3. O tribunal recorrido entendeu que não houve
confissão, mas mera descrição das atribuições do agravante, sem
admissão da prática do crime.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A confissão, para fins de atenuante, requer admissão expressa e
voluntária do crime, o que não ocorreu no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** A utilização de declarações do réu na sentença não implica
confissão, mas sim formação de convencimento com base na prova dos
autos.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A confissão para fins de atenuante deve ser
expressa e voluntária, não se configurando pela mera utilização de
declarações do réu na sentença".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula 545.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO. ATENUANTE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta
parte, negou-lhe provimento. A parte agravante alega que sua
confissão foi utilizada para condenação, devendo também atenuar a
pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve confissão do agravante, foi esta utilizada na fundamentação
da sentença e se justifica a aplicação da atenuante prevista no
art. 65, III, "d", do Código Penal.
III. Razões de decidir3. O tribunal recorrido entendeu que não houve
confissão, mas mera descrição das atribuições do agravante, sem
admissão da prática do crime.
4. A confissão, para fins de atenuante, requer admissão expressa e
voluntária do crime, o que não ocorreu no caso.
5. A utilização de declarações do réu na sentença não implica
confissão, mas sim formação de convencimento com base na prova dos
autos.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A confissão para fins de atenuante deve ser
expressa e voluntária, não se configurando pela mera utilização de
declarações do réu na sentença".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula 545.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
