{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89189,"origem":"stj","sha256_origem":"3126b903b89111060e3bb4dfbdfb15e8ad4fa7325cb8b117312df1ef8fa89542","registro_original":{"id_fonte":"000902784","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136771","numero_registro":"202401328764","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA DOMICILIAR. LICITUDE. SÚMULA\n83/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. INCOMPATIBILIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E NÃO MERA REVALORAÇÃO DA PROVA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu parcialmente do recurso especial interposto\ne, nesta extensão, negou-lhe provimento.\n2. A parte agravante pretende que sejam afastadas as Súmulas n. 7 e\n83, do STJ, com a consequente declaração da nulidade das provas por\nviolação de domicílio e a incidência da causa de diminuição do art.\n33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.\nII. Questão em discussão3. A primeira questão em discussão consiste\nem saber se a conclusão pela validade das provas obtidas durante a\nbusca domiciliar está em dissonância com outros julgados desta mesma\nCorte para que possa ser afastada a Súmula n. 83/STJ.\n4. A segunda questão em discussão diz respeito a saber se, para\naplicar a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, é\nnecessário o reexame fático-probatório ou apenas a revaloração da\nprova.\nIII. Razões de decidir5. O ingresso dos policiais no domicílio foi\nconsiderado lícito, pois havia fundadas razões de flagrante delito,\nconforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.\n6. A denúncia anônima foi corroborada por circunstâncias concretas,\ncomo a identificação de veículo com placa irregular saindo do local,\njustificando a busca domiciliar sem mandado.\n7. A parte não apresentou precedentes contemporâneos ou\nsupervenientes aos indicados na decisão combatida, para comprovar\nque outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, tampouco\ndemonstrou que o caso dos autos diverge daqueles veiculados nos\njulgados transcritos pela instância de origem.\n8. A causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas não é\naplicável, pois o recorrente foi condenado também por organização\ncriminosa, evidenciando dedicação a atividades criminosas.\n9. A condenação do agravante pelo crime de organização criminosa\nestá lastreada em provas de materialidade e autoria delitivas, sendo\nnecessário o reexame de fatos e provas para superá-la e não a mera\nrevaloração da prova.\nIV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O ingresso em domicílio sem mandado é\nlícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. Para\nsuperar o óbice da Súmula n. 83/STJ, é necessário que a parte\ndemonstre que o entendimento jurisprudencial do STJ é outro ou que o\ncaso diverge dos julgados aplicados pelas instâncias ordinárias. 3.\nA causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas não se\naplica a condenados por organização criminosa. 4. A revisão de\nanálise probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n.\n7/STJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  CRFB, art. 5º, XI; Lei n.\n11.343/2006, art. 33, §4º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §2º.\nJurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO; STJ, HC\n273.141/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em\n22/10/2013; STJ, AgRg no HC 959.510/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e9a9d2d30aa31ac9b14f95908244446fc6bb5819f9c69c659ab0b6527227a956","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
