# Registro público: STJ — 2136771

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89189/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89189.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3126b903b89111060e3bb4dfbdfb15e8ad4fa7325cb8b117312df1ef8fa89542

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA DOMICILIAR. LICITUDE. SÚMULA
83/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. INCOMPATIBILIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E NÃO MERA REVALORAÇÃO DA PROVA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial interposto
e, nesta extensão, negou-lhe provimento.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante pretende que sejam afastadas as Súmulas n. 7 e
83, do STJ, com a consequente declaração da nulidade das provas por
violação de domicílio e a incidência da causa de diminuição do art.
33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão3. A primeira questão em discussão consiste
em saber se a conclusão pela validade das provas obtidas durante a
busca domiciliar está em dissonância com outros julgados desta mesma
Corte para que possa ser afastada a Súmula n. 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A segunda questão em discussão diz respeito a saber se, para
aplicar a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, é
necessário o reexame fático-probatório ou apenas a revaloração da
prova.
III. Razões de decidir5. O ingresso dos policiais no domicílio foi
considerado lícito, pois havia fundadas razões de flagrante delito,
conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** A denúncia anônima foi corroborada por circunstâncias concretas,
como a identificação de veículo com placa irregular saindo do local,
justificando a busca domiciliar sem mandado.
- **Item 7 (texto oficial):** A parte não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos indicados na decisão combatida, para comprovar
que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, tampouco
demonstrou que o caso dos autos diverge daqueles veiculados nos
julgados transcritos pela instância de origem.
- **Item 8 (texto oficial):** A causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas não é
aplicável, pois o recorrente foi condenado também por organização
criminosa, evidenciando dedicação a atividades criminosas.
- **Item 9 (texto oficial):** A condenação do agravante pelo crime de organização criminosa
está lastreada em provas de materialidade e autoria delitivas, sendo
necessário o reexame de fatos e provas para superá-la e não a mera
revaloração da prova.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O ingresso em domicílio sem mandado é
lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. Para
superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, é necessário que a parte
demonstre que o entendimento jurisprudencial do STJ é outro ou que o
caso diverge dos julgados aplicados pelas instâncias ordinárias. 3.
A causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas não se
aplica a condenados por organização criminosa. 4. A revisão de
análise probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n.
7/STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CRFB, art. 5º, XI; Lei n.
11.343/2006, art. 33, §4º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §2º.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO; STJ, HC
273.141/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em
22/10/2013; STJ, AgRg no HC 959.510/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA DOMICILIAR. LICITUDE. SÚMULA
83/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. INCOMPATIBILIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E NÃO MERA REVALORAÇÃO DA PROVA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial interposto
e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
2. A parte agravante pretende que sejam afastadas as Súmulas n. 7 e
83, do STJ, com a consequente declaração da nulidade das provas por
violação de domicílio e a incidência da causa de diminuição do art.
33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão3. A primeira questão em discussão consiste
em saber se a conclusão pela validade das provas obtidas durante a
busca domiciliar está em dissonância com outros julgados desta mesma
Corte para que possa ser afastada a Súmula n. 83/STJ.
4. A segunda questão em discussão diz respeito a saber se, para
aplicar a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, é
necessário o reexame fático-probatório ou apenas a revaloração da
prova.
III. Razões de decidir5. O ingresso dos policiais no domicílio foi
considerado lícito, pois havia fundadas razões de flagrante delito,
conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
6. A denúncia anônima foi corroborada por circunstâncias concretas,
como a identificação de veículo com placa irregular saindo do local,
justificando a busca domiciliar sem mandado.
7. A parte não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos indicados na decisão combatida, para comprovar
que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, tampouco
demonstrou que o caso dos autos diverge daqueles veiculados nos
julgados transcritos pela instância de origem.
8. A causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas não é
aplicável, pois o recorrente foi condenado também por organização
criminosa, evidenciando dedicação a atividades criminosas.
9. A condenação do agravante pelo crime de organização criminosa
está lastreada em provas de materialidade e autoria delitivas, sendo
necessário o reexame de fatos e provas para superá-la e não a mera
revaloração da prova.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O ingresso em domicílio sem mandado é
lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. Para
superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, é necessário que a parte
demonstre que o entendimento jurisprudencial do STJ é outro ou que o
caso diverge dos julgados aplicados pelas instâncias ordinárias. 3.
A causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas não se
aplica a condenados por organização criminosa. 4. A revisão de
análise probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n.
7/STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CRFB, art. 5º, XI; Lei n.
11.343/2006, art. 33, §4º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §2º.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO; STJ, HC
273.141/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em
22/10/2013; STJ, AgRg no HC 959.510/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
