# Registro público: STJ — 1414005

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8919/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8919.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a25d799ac6a6ce97a2658b1fa1b5aa0c5214c4a03f7c88924c87408482a4391

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE E LEGITIMIDADE PROCESSUAIS DO
ALIMENTANTE. DEVER DE FISCALIZAR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Em recente julgamento pela Terceira Turma do REsp nº
1.814.639/RS, firmou-se o entendimento de que, em hipótese
excepcional, é viável juridicamente a ação de exigir contas pelo
alimentante contra o guardião do alimentado para obtenção de
informações acerca da destinação de pensão alimentícia prestada
mensalmente, porque tal pretensão, no mínimo, indiretamente está
relacionada com a saúde física e também psicológica do menor
alimentado, desde que proposta sem a finalidade de apurar a
existência de eventual crédito, pois os alimentos prestados são
irrepetíveis." (AgInt no REsp 1.924.422/SP, Rel. Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 16/2/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE E LEGITIMIDADE PROCESSUAIS DO
ALIMENTANTE. DEVER DE FISCALIZAR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Em recente julgamento pela Terceira Turma do REsp nº
1.814.639/RS, firmou-se o entendimento de que, em hipótese
excepcional, é viável juridicamente a ação de exigir contas pelo
alimentante contra o guardião do alimentado para obtenção de
informações acerca da destinação de pensão alimentícia prestada
mensalmente, porque tal pretensão, no mínimo, indiretamente está
relacionada com a saúde física e também psicológica do menor
alimentado, desde que proposta sem a finalidade de apurar a
existência de eventual crédito, pois os alimentos prestados são
irrepetíveis." (AgInt no REsp 1.924.422/SP, Rel. Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 16/2/2022).
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
