{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89190,"origem":"stj","sha256_origem":"244d6ad7f3aaacf9f9aacab3c315549aeb83f21947007458e502d8bf9217eeaa","registro_original":{"id_fonte":"000902785","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2146025","numero_registro":"202401863626","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE\nVEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, apenas\nquanto à aplicação da atenuante da confissão. A parte agravante\nalega violação de dispositivos do Código de Processo Civil e do\nCódigo de Processo Penal, além de questionar a aplicação de\nqualificadoras e a nulidade das provas por quebra da cadeia de\ncustódia.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse houve violação dos dispositivos legais mencionados pela parte\nagravante, especialmente no que tange à omissão de socorro,\nembriaguez ao volante e quebra da cadeia de custódia das provas.\n3. A questão também envolve a análise da alegada inépcia da denúncia\ne a aplicação das qualificadoras de embriaguez e omissão de\nsocorro, mesmo diante da morte imediata da vítima.\nIII. Razões de decidir4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre\ntodos os aspectos relevantes, não havendo omissão que justifique a\nalegação de violação ao art. 619 do CPP.\n5. A aplicação da qualificadora de omissão de socorro foi\nfundamentada adequadamente, considerando que a omissão do réu não é\nafastada pela prestação de socorro por terceiros ou pela morte\nimediata da vítima.\n6. A embriaguez do réu foi comprovada por testemunhos e teste de\nalcoolemia, sendo desnecessário o exame etílico como prova\nexclusiva.\n7. Não houve quebra da cadeia de custódia das provas, pois não foram\napresentados indícios de adulteração ou manipulação das imagens do\nacidente.\n8. A alegação de inépcia da denúncia foi prejudicada pela\nsuperveniência da sentença condenatória, que realizou cognição\nexauriente dos fatos.\nIV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A omissão de socorro não é afastada pela\nmorte imediata da vítima ou pela prestação de socorro por terceiros.\n2. A embriaguez ao volante pode ser comprovada por meios diversos\ndo teste de etilômetro, como testemunhos. 3. A quebra da cadeia de\ncustódia deve ser demonstrada com indícios de adulteração ou\nmanipulação das provas.\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 41, 158-A, 158-B, IV,\nV, VII, 386, VII, 619; CTB, art. 302, §1º, III, §3º.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no Ag 1.371.062/SC, Rel. Min. OG\nFERNANDES, Sexta Turma, julgado em 18/10/2011; STJ, AgRg no Ag\n1.140.929/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em\n13/08/2009.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5f48cef4a2756f826daf2321183f03e822e746f16461c6c7c6e9b2affe3ef8c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
