# Registro público: STJ — 2146025

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89190/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89190.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 244d6ad7f3aaacf9f9aacab3c315549aeb83f21947007458e502d8bf9217eeaa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, apenas
quanto à aplicação da atenuante da confissão. A parte agravante
alega violação de dispositivos do Código de Processo Civil e do
Código de Processo Penal, além de questionar a aplicação de
qualificadoras e a nulidade das provas por quebra da cadeia de
custódia.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação dos dispositivos legais mencionados pela parte
agravante, especialmente no que tange à omissão de socorro,
embriaguez ao volante e quebra da cadeia de custódia das provas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da alegada inépcia da denúncia
e a aplicação das qualificadoras de embriaguez e omissão de
socorro, mesmo diante da morte imediata da vítima.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre
todos os aspectos relevantes, não havendo omissão que justifique a
alegação de violação ao art. 619 do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** A aplicação da qualificadora de omissão de socorro foi
fundamentada adequadamente, considerando que a omissão do réu não é
afastada pela prestação de socorro por terceiros ou pela morte
imediata da vítima.
- **Item 6 (texto oficial):** A embriaguez do réu foi comprovada por testemunhos e teste de
alcoolemia, sendo desnecessário o exame etílico como prova
exclusiva.
- **Item 7 (texto oficial):** Não houve quebra da cadeia de custódia das provas, pois não foram
apresentados indícios de adulteração ou manipulação das imagens do
acidente.
- **Item 8 (texto oficial):** A alegação de inépcia da denúncia foi prejudicada pela
superveniência da sentença condenatória, que realizou cognição
exauriente dos fatos.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A omissão de socorro não é afastada pela
morte imediata da vítima ou pela prestação de socorro por terceiros.
- **Item 2 (texto oficial):** A embriaguez ao volante pode ser comprovada por meios diversos
do teste de etilômetro, como testemunhos. 3. A quebra da cadeia de
custódia deve ser demonstrada com indícios de adulteração ou
manipulação das provas.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 41, 158-A, 158-B, IV,
V, VII, 386, VII, 619; CTB, art. 302, §1º, III, §3º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no Ag 1.371.062/SC, Rel. Min. OG
FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 18/10/2011; STJ, AgRg no Ag
1.140.929/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em
13/08/2009.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, apenas
quanto à aplicação da atenuante da confissão. A parte agravante
alega violação de dispositivos do Código de Processo Civil e do
Código de Processo Penal, além de questionar a aplicação de
qualificadoras e a nulidade das provas por quebra da cadeia de
custódia.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação dos dispositivos legais mencionados pela parte
agravante, especialmente no que tange à omissão de socorro,
embriaguez ao volante e quebra da cadeia de custódia das provas.
3. A questão também envolve a análise da alegada inépcia da denúncia
e a aplicação das qualificadoras de embriaguez e omissão de
socorro, mesmo diante da morte imediata da vítima.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre
todos os aspectos relevantes, não havendo omissão que justifique a
alegação de violação ao art. 619 do CPP.
5. A aplicação da qualificadora de omissão de socorro foi
fundamentada adequadamente, considerando que a omissão do réu não é
afastada pela prestação de socorro por terceiros ou pela morte
imediata da vítima.
6. A embriaguez do réu foi comprovada por testemunhos e teste de
alcoolemia, sendo desnecessário o exame etílico como prova
exclusiva.
7. Não houve quebra da cadeia de custódia das provas, pois não foram
apresentados indícios de adulteração ou manipulação das imagens do
acidente.
8. A alegação de inépcia da denúncia foi prejudicada pela
superveniência da sentença condenatória, que realizou cognição
exauriente dos fatos.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A omissão de socorro não é afastada pela
morte imediata da vítima ou pela prestação de socorro por terceiros.
2. A embriaguez ao volante pode ser comprovada por meios diversos
do teste de etilômetro, como testemunhos. 3. A quebra da cadeia de
custódia deve ser demonstrada com indícios de adulteração ou
manipulação das provas.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 41, 158-A, 158-B, IV,
V, VII, 386, VII, 619; CTB, art. 302, §1º, III, §3º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no Ag 1.371.062/SC, Rel. Min. OG
FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 18/10/2011; STJ, AgRg no Ag
1.140.929/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em
13/08/2009.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
