# Registro público: STJ — 2136771

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89191/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8836d62701ceccb327f27ab79ffb72131095233f25225fda10f1286a412ffbf1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902786
- **Número de registro na fonte:** 202401328764
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE NÃO VERIFICADA. TRÁFICO DE
DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte
agravante alega nulidade do acórdão do Tribunal de origem por
ausência de fundamentação própria, questiona a aplicação da Súmula
7/STJ quanto ao pleito absolutório e pleiteia a incidência da
minorante do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão2. A primeira questão em discussão consiste
em saber se a técnica de fundamentação per relationem é válida.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A segunda questão em discussão diz respeito a saber se, no caso,
a aplicação da Súmula 7/STJ seria óbice à apreciação de pedido de
absolvição.
- **Item 4 (texto oficial):** A terceira questão gira em torno da concessão da causa de
diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
III. Razões de decidir5. A técnica de fundamentação per relationem é
considerada idônea pela jurisprudência do STJ, desde que os
elementos de convicção do julgador sejam apresentados, ainda que de
modo sucinto.
- **Item 6 (texto oficial):** A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em recurso
especial, não sendo possível superar a conclusão das instâncias
ordinárias quando baseada em elementos de prova idôneos.
- **Item 5 (texto oficial):** A causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas não é
aplicável quando há evidências de que o réu se dedica a atividades
criminosas ou integra organização criminosa.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A fundamentação per relationem é válida
quando os elementos de convicção são apresentados de forma sucinta.
- **Item 2 (texto oficial):** A Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial,
não sendo possível superar a conclusão das instâncias ordinárias
quando baseada em elementos de prova idôneos.. 3. A causa de
diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas não se aplica a réus
que integram organização criminosa".
Dispositivos relevantes citados:  CRFB, art. 93, IX; Lei nº
11.343/2006, art. 33, §4º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 147.501/MS, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 08/10/2021; STJ, AgRg no
AREsp 1.830.788/PI, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe
04/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.651.509/RS, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJe 19/05/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE NÃO VERIFICADA. TRÁFICO DE
DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte
agravante alega nulidade do acórdão do Tribunal de origem por
ausência de fundamentação própria, questiona a aplicação da Súmula
7/STJ quanto ao pleito absolutório e pleiteia a incidência da
minorante do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão2. A primeira questão em discussão consiste
em saber se a técnica de fundamentação per relationem é válida.
3. A segunda questão em discussão diz respeito a saber se, no caso,
a aplicação da Súmula 7/STJ seria óbice à apreciação de pedido de
absolvição.
4. A terceira questão gira em torno da concessão da causa de
diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
III. Razões de decidir5. A técnica de fundamentação per relationem é
considerada idônea pela jurisprudência do STJ, desde que os
elementos de convicção do julgador sejam apresentados, ainda que de
modo sucinto.
6. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em recurso
especial, não sendo possível superar a conclusão das instâncias
ordinárias quando baseada em elementos de prova idôneos.
5. A causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas não é
aplicável quando há evidências de que o réu se dedica a atividades
criminosas ou integra organização criminosa.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A fundamentação per relationem é válida
quando os elementos de convicção são apresentados de forma sucinta.
2. A Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial,
não sendo possível superar a conclusão das instâncias ordinárias
quando baseada em elementos de prova idôneos.. 3. A causa de
diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas não se aplica a réus
que integram organização criminosa".
Dispositivos relevantes citados:  CRFB, art. 93, IX; Lei nº
11.343/2006, art. 33, §4º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 147.501/MS, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 08/10/2021; STJ, AgRg no
AREsp 1.830.788/PI, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe
04/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.651.509/RS, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJe 19/05/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
