{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89193,"origem":"stj","sha256_origem":"2026c757631067c241ff617e1db027ff93273fb04804b8f95e031fec1a898ba8","registro_original":{"id_fonte":"000902788","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2120891","numero_registro":"202400262826","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO.\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a competência da\nJustiça Federal para julgar crimes de uso de documento falso\napresentados perante a Justiça Trabalhista e a Receita Federal.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em\ndefinir se a Justiça Federal é competente para julgar o crime de uso\nde documento falso, considerando a entidade ou órgão ao qual o\ndocumento foi apresentado.\n3. Outra questão em  debate é a possibilidade de reconhecimento de\natipicidade da conduta e a ilegitimidade passiva da agravante.\nIII. Razões de decidir4. A competência da Justiça Federal é\nconfirmada, eis que o uso de documentos falsos perante órgãos\nfederais, como a Receita Federal, atrai a competência respectiva, a\nteor da Súmula 122 do STJ.\n5. A alegação de atipicidade da conduta não prospera, já que a\napresentação de documentos falsos não é autorizada, mesmo que\nexigida por norma processual.\n6. A ilegitimidade passiva da agravante não é reconhecida, uma vez\nque sua participação na prática delitiva fora demonstrada nos autos.\n7. A exasperação da pena-base foi justificada pela maior\nreprovabilidade das condutas, sem ilegalidade na valoração das\ncircunstâncias do crime.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A competência para julgar o crime de uso de\ndocumento falso é da Justiça Federal quando o documento é\napresentado a órgão federal. 2. A apresentação de documentos falsos\nnão é autorizada por norma processual, mesmo que exigida. 3. A\nilegitimidade passiva não se reconhece quando há demonstração de\nparticipação na prática delitiva\".\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 109, IV; CP, art.\n299; CPP, art. 76, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, CC\n99.105/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 27.02.2009;\nSTJ, CC 161.117/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira\nSeção, DJe 18.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.588.703/RS, Rel. Min.\nDaniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 06.11.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cbcb930d50653040fb0a21d6d5be3e4862f55cc057c5e94a0b70953633d3b9ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
