# Registro público: STJ — 2120891

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89193/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2026c757631067c241ff617e1db027ff93273fb04804b8f95e031fec1a898ba8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a competência da
Justiça Federal para julgar crimes de uso de documento falso
apresentados perante a Justiça Trabalhista e a Receita Federal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
definir se a Justiça Federal é competente para julgar o crime de uso
de documento falso, considerando a entidade ou órgão ao qual o
documento foi apresentado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Outra questão em  debate é a possibilidade de reconhecimento de
atipicidade da conduta e a ilegitimidade passiva da agravante.
III. Razões de decidir4. A competência da Justiça Federal é
confirmada, eis que o uso de documentos falsos perante órgãos
federais, como a Receita Federal, atrai a competência respectiva, a
teor da Súmula 122 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de atipicidade da conduta não prospera, já que a
apresentação de documentos falsos não é autorizada, mesmo que
exigida por norma processual.
- **Item 6 (texto oficial):** A ilegitimidade passiva da agravante não é reconhecida, uma vez
que sua participação na prática delitiva fora demonstrada nos autos.
- **Item 7 (texto oficial):** A exasperação da pena-base foi justificada pela maior
reprovabilidade das condutas, sem ilegalidade na valoração das
circunstâncias do crime.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A competência para julgar o crime de uso de
documento falso é da Justiça Federal quando o documento é
apresentado a órgão federal. 2. A apresentação de documentos falsos
não é autorizada por norma processual, mesmo que exigida. 3. A
ilegitimidade passiva não se reconhece quando há demonstração de
participação na prática delitiva".
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 109, IV; CP, art.
299; CPP, art. 76, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, CC
99.105/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 27.02.2009;
STJ, CC 161.117/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, DJe 18.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.588.703/RS, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 06.11.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a competência da
Justiça Federal para julgar crimes de uso de documento falso
apresentados perante a Justiça Trabalhista e a Receita Federal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
definir se a Justiça Federal é competente para julgar o crime de uso
de documento falso, considerando a entidade ou órgão ao qual o
documento foi apresentado.
3. Outra questão em  debate é a possibilidade de reconhecimento de
atipicidade da conduta e a ilegitimidade passiva da agravante.
III. Razões de decidir4. A competência da Justiça Federal é
confirmada, eis que o uso de documentos falsos perante órgãos
federais, como a Receita Federal, atrai a competência respectiva, a
teor da Súmula 122 do STJ.
5. A alegação de atipicidade da conduta não prospera, já que a
apresentação de documentos falsos não é autorizada, mesmo que
exigida por norma processual.
6. A ilegitimidade passiva da agravante não é reconhecida, uma vez
que sua participação na prática delitiva fora demonstrada nos autos.
7. A exasperação da pena-base foi justificada pela maior
reprovabilidade das condutas, sem ilegalidade na valoração das
circunstâncias do crime.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A competência para julgar o crime de uso de
documento falso é da Justiça Federal quando o documento é
apresentado a órgão federal. 2. A apresentação de documentos falsos
não é autorizada por norma processual, mesmo que exigida. 3. A
ilegitimidade passiva não se reconhece quando há demonstração de
participação na prática delitiva".
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 109, IV; CP, art.
299; CPP, art. 76, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, CC
99.105/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 27.02.2009;
STJ, CC 161.117/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, DJe 18.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.588.703/RS, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 06.11.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
