# Registro público: STJ — 2137244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89194/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89194.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77bbd1f8b2e2b5abc7aa90968a27f222b7f35f4eb059955bc181681caf67d1b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE GESTÃO TEMERÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta
parte, negou-lhe provimento. A parte agravante alega ausência de
dolo e violação ao princípio da individualização da pena,
argumentando que a quantidade de reiterações da conduta perfaz crime
único de gestão temerária, não podendo caracterizar circunstância
judicial do art. 59 do CP negativa.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber
se houve dolo na conduta do agravante, justificando sua condenação
por gestão temerária, e se a quantidade de reiterações da conduta
pode ser valorada como circunstância judicial negativa.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Outra questão em discussão é a alegação de violação ao princípio
da individualização da pena, considerando que a mesma pena foi
imposta a dois réus.
III. Razões de decidir 4. A inovação recursal no agravo regimental é
incabível, pela preclusão consumativa, conforme precedentes do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A corte de origem ressaltou a independência das instâncias e
apontou provas que respaldaram a configuração do dolo do agente,
havendo necessidade de reexame do conjunto fático- probatório para
concluir-se diversamente, o que é vedado conforme Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A quantidade de atos que configuraram a gestão temerária foi
corretamente valorada como circunstância judicial negativa, pois a
repetição elevada de atos confere maior reprovabilidade à conduta.
IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental conhecido em parte e,
nesta parte, desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inovação recursal no agravo regimental é
incabível pela preclusão consumativa. 2. A quantidade de atos que
configuram a gestão temerária pode ser valorada como circunstância
judicial negativa. 3. A independência das instâncias permite a
consideração de provas distintas para configuração do dolo."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 7.492/1986,
art. 4º, parágrafo único; CPP, art.
619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.372.482/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ,
AgRg no AREsp 1789841/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 14.10.2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE GESTÃO TEMERÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta
parte, negou-lhe provimento. A parte agravante alega ausência de
dolo e violação ao princípio da individualização da pena,
argumentando que a quantidade de reiterações da conduta perfaz crime
único de gestão temerária, não podendo caracterizar circunstância
judicial do art. 59 do CP negativa.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber
se houve dolo na conduta do agravante, justificando sua condenação
por gestão temerária, e se a quantidade de reiterações da conduta
pode ser valorada como circunstância judicial negativa.
3. Outra questão em discussão é a alegação de violação ao princípio
da individualização da pena, considerando que a mesma pena foi
imposta a dois réus.
III. Razões de decidir 4. A inovação recursal no agravo regimental é
incabível, pela preclusão consumativa, conforme precedentes do STJ.
5. A corte de origem ressaltou a independência das instâncias e
apontou provas que respaldaram a configuração do dolo do agente,
havendo necessidade de reexame do conjunto fático- probatório para
concluir-se diversamente, o que é vedado conforme Súmula 7/STJ.
6. A quantidade de atos que configuraram a gestão temerária foi
corretamente valorada como circunstância judicial negativa, pois a
repetição elevada de atos confere maior reprovabilidade à conduta.
IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental conhecido em parte e,
nesta parte, desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inovação recursal no agravo regimental é
incabível pela preclusão consumativa. 2. A quantidade de atos que
configuram a gestão temerária pode ser valorada como circunstância
judicial negativa. 3. A independência das instâncias permite a
consideração de provas distintas para configuração do dolo."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 7.492/1986,
art. 4º, parágrafo único; CPP, art.
619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.372.482/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ,
AgRg no AREsp 1789841/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 14.10.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
