# Registro público: STJ — 2130974

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89195/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89195.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e61c50fb3a9d7b697cd25f73933200dffb3ed22f813bb75a9357e170eba81eed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902790
- **Número de registro na fonte:** 202400169423
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial para declarar a
extinção da punibilidade do acusado, em razão da decadência do
direito de representação da vítima em crimes sexuais ocorridos entre
2013 e 2017.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a vítima tinha conhecimento do autor do delito dentro do prazo
legal para representação, considerando a vulnerabilidade temporária
e a exigência de representação nos crimes sexuais praticados sob a
vigência da Lei 12.015/2009.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ diferencia a
vulnerabilidade permanente da temporária, exigindo representação nos
casos de vulnerabilidade temporária, conforme a redação do art. 225
do Código Penal vigente à época dos fatos.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A vítima apresentou representação fora do prazo decadencial de
seis meses, contado do conhecimento do autor do crime, conforme art.
103 do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão monocrática foi mantida, reconhecendo a decadência do
direito de representação e a consequente extinção da punibilidade do
acusado.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. Nos casos de vulnerabilidade temporária, a
ação penal é condicionada à representação, conforme a redação do
art. 225 do Código Penal vigente à época dos fatos. 2. O prazo
decadencial para representação é de seis meses, contado do
conhecimento do autor do crime, conforme art. 103 do Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A extinção da punibilidade ocorre em razão da decadência do
direito de representação quando não observado o prazo legal.".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 103 e 107, IV.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 753.124/SC, Rel.
Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 06.12.2022; STJ, RHC
160.793/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 15.03.2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial para declarar a
extinção da punibilidade do acusado, em razão da decadência do
direito de representação da vítima em crimes sexuais ocorridos entre
2013 e 2017.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a vítima tinha conhecimento do autor do delito dentro do prazo
legal para representação, considerando a vulnerabilidade temporária
e a exigência de representação nos crimes sexuais praticados sob a
vigência da Lei 12.015/2009.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ diferencia a
vulnerabilidade permanente da temporária, exigindo representação nos
casos de vulnerabilidade temporária, conforme a redação do art. 225
do Código Penal vigente à época dos fatos.
4. A vítima apresentou representação fora do prazo decadencial de
seis meses, contado do conhecimento do autor do crime, conforme art.
103 do Código Penal.
5. A decisão monocrática foi mantida, reconhecendo a decadência do
direito de representação e a consequente extinção da punibilidade do
acusado.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. Nos casos de vulnerabilidade temporária, a
ação penal é condicionada à representação, conforme a redação do
art. 225 do Código Penal vigente à época dos fatos. 2. O prazo
decadencial para representação é de seis meses, contado do
conhecimento do autor do crime, conforme art. 103 do Código Penal.
3. A extinção da punibilidade ocorre em razão da decadência do
direito de representação quando não observado o prazo legal.".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 103 e 107, IV.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 753.124/SC, Rel.
Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 06.12.2022; STJ, RHC
160.793/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 15.03.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Extinção da punibilidade: quando não há mais pena](https://wikijuridica.com.br/criminal/extincao-da-punibilidade/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Extinção da punibilidade é o momento em que o Estado deixa de poder punir um determinado fato, mesmo que o crime tenha existido. O fato não deixa de ter sido praticado, mas a consequência penal se apaga por uma razão que a lei reconhece. É um conceito guarda-chuva: reúne situações bem distintas sob o mesmo efeito. As causas estão principalmente reunidas no

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** extincao, punibilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 862b14615a586f77700ed88d6b4b1bf2c518b90590446080e62e5d266a36abe4
- **SHA-256 do registro documental:** e61c50fb3a9d7b697cd25f73933200dffb3ed22f813bb75a9357e170eba81eed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fextincao-da-punibilidade%2F)

