{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89196,"origem":"stj","sha256_origem":"cb8b05bfc9ae8cefe7bbd922771cbac80b2aa3d8feb4b9570765a12f4ccbcb25","registro_original":{"id_fonte":"000902791","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2118472","numero_registro":"202400142724","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.\nPROVAS E CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de\nque a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação pode ser mantida com base em provas testemunhais e\nprints oriundos de conversas de WhatsApp, sem perícia, e se a\ndecisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade.\n3. A questão também envolve a análise da possibilidade de\nconhecimento do recurso especial com base na alínea \"c\" do art. 105,\ninciso III, da Constituição da República, em razão de alegado\ndissídio jurisprudencial.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão monocrática do relator, com base\nna Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois\nhá possibilidade de interposição de agravo regimental.\n5. A condenação foi mantida com base em provas testemunhais coesas e\nharmônicas, além de prints de conversas de WhatsApp, que, embora\nnão periciados, não apresentaram indícios de adulteração.\n6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada\nadequadamente, pois não houve cotejo analítico entre o acórdão\nrecorrido e os paradigmas apresentados.\n7. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes de natureza\nsexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão monocrática do relator, com base\nna Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. Em\ncrimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante\nvalor probatório. 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial\nexige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas\napresentados\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 158-A; CRFB/1988, art.\n105, III, \"c\".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp\n2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado\nem 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro\nSilva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3ee7823b1603eda7019be1751a4a8f3f44b008e840af13c4731137b33d641d44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
