# Registro público: STJ — 1960553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/892/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/892.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17577185c42e72fb3f6efdf68fe202437035fecd6a797eb4fb6882f23e6f17d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PROPOSTA
CONTRA  A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS
REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA, INICIALMENTE, DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na presente hipótese, a discussão não envolve a simples
interpretação de regras estatutárias, sendo necessário definir,
previamente, se a parcela denominada CTVA tem ou não natureza
salarial e, por conseguinte, se poderia, na espécie, ter sido
excluída do salário de contribuição da autora, uma vez que esse fato
teve reflexo no valor de suplementação de sua aposentadoria.
1.1. Aplica-se ao caso, portanto, com as adaptações pertinentes, a
Súmula 170 desta Corte, segundo a qual "compete ao juízo onde
primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos,
trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição,
sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo
próprio".
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PROPOSTA
CONTRA  A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS
REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA, INICIALMENTE, DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na presente hipótese, a discussão não envolve a simples
interpretação de regras estatutárias, sendo necessário definir,
previamente, se a parcela denominada CTVA tem ou não natureza
salarial e, por conseguinte, se poderia, na espécie, ter sido
excluída do salário de contribuição da autora, uma vez que esse fato
teve reflexo no valor de suplementação de sua aposentadoria.
1.1. Aplica-se ao caso, portanto, com as adaptações pertinentes, a
Súmula 170 desta Corte, segundo a qual "compete ao juízo onde
primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos,
trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição,
sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo
próprio".
2. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS - TRABALHISTA E ESTATUTÁRIO - COMPETÊNCIA -
SÚMULA 170/STJ)
   STJ - <<EDcl no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp
1795797>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:170

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000170

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
