# Registro público: STJ — 1394039

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8920/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8920.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e40b3eb31ba377f562f5fabaf6da3ece530a9db7080f429dd352bbcca05d46f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ILEGALIDADE DA CDI COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU
DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que o CDI "não
consubstancia fator de correção monetária. Exprime, em verdade, a
rentabilidade de aplicações em fundos de investimento e, com isso, é
o parâmetro observado em determinadas operações interbancárias, ou
seja, entre instituições financeiras. Por isso, não é aplicável em
relações com particulares".
- **Item 2 (texto oficial):** "Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido
de que a correção monetária tem como finalidade a recomposição do
valor da moeda, e que que a taxa CDI reflete o custo da captação da
moeda entre as instituições financeiras, sendo, portanto, taxa
aplicada para remuneração do capital. Dessa forma, correto o
entendimento do Tribunal de origem que afastou a incidência da taxa
CDI como índice de atualização monetária." (AgInt no AREsp n.
1.844.367/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial, por sua vez, não impugnou especificamente o
referido fundamento do acórdão recorrido, situação que atrai, na
hipótese, a incidência por analogia das Súmulas 283 e 284 do Supremo
Tribunal.
- **Item 4 (texto oficial):** A rediscussão acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, com
o objetivo de perquirir eventual sucumbência mínima ou recíproca, no
caso, demandaria o reexame de matéria fática.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ILEGALIDADE DA CDI COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU
DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que o CDI "não
consubstancia fator de correção monetária. Exprime, em verdade, a
rentabilidade de aplicações em fundos de investimento e, com isso, é
o parâmetro observado em determinadas operações interbancárias, ou
seja, entre instituições financeiras. Por isso, não é aplicável em
relações com particulares".
2. "Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido
de que a correção monetária tem como finalidade a recomposição do
valor da moeda, e que que a taxa CDI reflete o custo da captação da
moeda entre as instituições financeiras, sendo, portanto, taxa
aplicada para remuneração do capital. Dessa forma, correto o
entendimento do Tribunal de origem que afastou a incidência da taxa
CDI como índice de atualização monetária." (AgInt no AREsp n.
1.844.367/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
3. O recurso especial, por sua vez, não impugnou especificamente o
referido fundamento do acórdão recorrido, situação que atrai, na
hipótese, a incidência por analogia das Súmulas 283 e 284 do Supremo
Tribunal.
4. A rediscussão acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, com
o objetivo de perquirir eventual sucumbência mínima ou recíproca, no
caso, demandaria o reexame de matéria fática.
5. Agravo interno a que se nega provimento

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
