# Registro público: STJ — 201004

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89200/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21bb85d140ca267dcd896102ef2e6d41c874f6d6fa36e94bffeb513f66ce27c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DE
DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual visava
reconhecer irregularidade no recebimento da denúncia por ausência de
fundamentação ou irregularidade no julgamento do habeas corpus
também por utilização de fundamentação per relationem.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem rejeitou a alegação de nulidade no
recebimento da denúncia, afirmando que a decisão possui natureza
interlocutória e não exige fundamentação exauriente, desde que
presentes os requisitos do art. 41 do CPP.
II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: saber se
a decisão de recebimento da denúncia, com fundamentação sucinta,
viola o art. 41 do CPP e o art. 93, IX, da Constituição Federal; e
saber se o acórdão do Tribunal de Justiça está carente de
fundamentação diante do uso da técnica per relationem.
III. Razões de decidir 4. A decisão que recebe a denúncia é de
natureza interlocutória e não exige fundamentação exauriente,
conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e
do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** A fundamentação sucinta visa evitar a análise de mérito
antecipada, garantindo que a decisão se limite à verificação dos
pressupostos processuais e condições da ação.
- **Item 6 (texto oficial):** A denúncia, ao descrever adequadamente as elementares do crime e
o vínculo do fato ao acusado, permite o exercício da ampla defesa e
do contraditório, não configurando cerceamento de defesa.
- **Item 7 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça utilizou a técnica da fundamentação per
relationem e ainda agregou, mesmo que sucintamente, argumentos que
permitem a compreensão da justificação da decisão mantida em
consonância à jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de recebimento da denúncia não
exige fundamentação exauriente, desde que presentes os requisitos do
art. 41 do CPP. 2. A fundamentação sucinta visa evitar a análise de
mérito antecipada, limitando-se à verificação dos pressupostos
processuais e condições da ação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395;
CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.321/RN, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020; STF,
RHC 87005, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 16.05.2006.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DE
DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual visava
reconhecer irregularidade no recebimento da denúncia por ausência de
fundamentação ou irregularidade no julgamento do habeas corpus
também por utilização de fundamentação per relationem.
2. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de nulidade no
recebimento da denúncia, afirmando que a decisão possui natureza
interlocutória e não exige fundamentação exauriente, desde que
presentes os requisitos do art. 41 do CPP.
II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: saber se
a decisão de recebimento da denúncia, com fundamentação sucinta,
viola o art. 41 do CPP e o art. 93, IX, da Constituição Federal; e
saber se o acórdão do Tribunal de Justiça está carente de
fundamentação diante do uso da técnica per relationem.
III. Razões de decidir 4. A decisão que recebe a denúncia é de
natureza interlocutória e não exige fundamentação exauriente,
conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e
do Supremo Tribunal Federal.
5. A fundamentação sucinta visa evitar a análise de mérito
antecipada, garantindo que a decisão se limite à verificação dos
pressupostos processuais e condições da ação.
6. A denúncia, ao descrever adequadamente as elementares do crime e
o vínculo do fato ao acusado, permite o exercício da ampla defesa e
do contraditório, não configurando cerceamento de defesa.
7. O Tribunal de Justiça utilizou a técnica da fundamentação per
relationem e ainda agregou, mesmo que sucintamente, argumentos que
permitem a compreensão da justificação da decisão mantida em
consonância à jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de recebimento da denúncia não
exige fundamentação exauriente, desde que presentes os requisitos do
art. 41 do CPP. 2. A fundamentação sucinta visa evitar a análise de
mérito antecipada, limitando-se à verificação dos pressupostos
processuais e condições da ação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395;
CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.321/RN, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020; STF,
RHC 87005, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 16.05.2006.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
