{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89201,"origem":"stj","sha256_origem":"1d1f2a9b27d50d46af40751bb8f065522fe193b3ef2a3afcfeeba43cf8936f25","registro_original":{"id_fonte":"000902796","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2109347","numero_registro":"202304104617","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.\nDEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA DA PENA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe\nprovimento. A parte agravante questiona a aplicação da Súmula\n284/STF, a continuidade delitiva e a dosimetria da pena.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse o recurso especial pode ser conhecido sem a indicação precisa dos\ndispositivos legais federais supostamente violados, conforme\nexigido pela Súmula 284/STF.\n3. A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da\npena, especificamente a fração de diminuição aplicada, e se houve\ndivergência jurisprudencial devidamente demonstrada.\nIII. Razões de decidir4. O recurso especial exige a indicação\nprecisa dos dispositivos legais federais violados, não bastando a\nmera menção a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico\nque a parte entende correto.\n5. A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, mas permite\ndiscricionariedade ao julgador, sendo possível às Cortes Superiores\napenas o controle da legalidade e constitucionalidade.\n6. O Tribunal local consignou, de forma fundamentada e idônea, que,\nmesmo havendo diversas imagens, à luz das circunstâncias do caso\nconcreto, entendeu possível a aplicação do redutor, sendo\nnecessário, contudo, a observância da fração de 1/3. Não havendo que\nse falar em desproporcionalidade na porcentagem adotada, não há\nilegalidade a esse respeito a ser sanada nesta via.\n7. A demonstração de divergência jurisprudencial requer cotejo\nanalítico entre os acórdãos impugnado e paradigma, com exame da\nidentidade ou similitude fática, o que não foi realizado no caso.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O recurso especial deve indicar com\nprecisão os dispositivos legais federais violados, sob pena de\nincidência da Súmula 284/STF. 2. A dosimetria da pena permite\ndiscricionariedade ao julgador, desde que observados os parâmetros\nlegais. 3. A fração de 1/3 diante do caso concreto foi proporcional.\n4. A demonstração de divergência jurisprudencial requer cotejo\nanalítico entre os acórdãos impugnado e paradigma.\"\nDispositivos relevantes citados:  ECA, art. 241-B, § 1º; Súmula\n284/STF. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp\n583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em\n17.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.622.044/DF, Rel. Min. Jorge Mussi,\nQuinta Turma, julgado em 05.05.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cbbf9d392fdf3a07f14f5f2cdb96b198b98f82f697285053e193c9b8ab0b4e79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
