{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89202,"origem":"stj","sha256_origem":"f5ba699f65dfc5c4b3482775e774831334affbe2a99594d4d84993b46d0016b6","registro_original":{"id_fonte":"000902799","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2693007","numero_registro":"202402587240","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA, QUE\nNÃO SÓ O RECONHECIMENTO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PRÉVIA\nINVESTIGAÇÃO E JUSTA CAUSA PARA INGRESSO.  CRIME PERMANENTE. JUSTA\nCAUSA PARA O INGRESSO POLICIAL. TESE DE CRIME ÚNICO. TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA CONCLUIU PELO MESMO CONTEXTO DELITIVO ENTRE OS CRIMES, EM\nCONCURSO FORMAL. SÚMULA 7/STJ. APREENSÃO DE SIMULACRO DE ARMA DE\nFOGO. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA. DESNECESSIDADE DE\nPERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto por Caíque César Ramos da\nSilva e Leandro dos Santos contra acórdão que manteve suas\ncondenações por extorsão mediante restrição da liberdade da vítima.\n2. A defesa alegou nulidade do reconhecimento pessoal realizado na\nfase investigativa, por suposta inobservância dos requisitos do art.\n226 do CPP, sustentou a ilegalidade da busca domiciliar,\nreconhecimento de crime único e afastamento do aumento de pena em\nvirtude de apreensão apenas de simulacro de arma de fogo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Questões em discussão: (i) definir se a condenação dos agravantes\nse fundamentou exclusivamente em reconhecimento pessoal realizado\nsem a observância dos requisitos legais; (ii) estabelecer se o\ningresso policial no imóvel onde a vítima estava mantida em\ncativeiro violou a garantia constitucional da inviolabilidade de\ndomicílio; iii) existência de crime único de extorsão no contexto\ndos autos; iv) afastamento do aumento de pena previsto no art. 157,\n§2º-A, I, do Código Penal, pela apreensão de simulacro de arma de\nfogo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O reconhecimento pessoal de Caíque observou os requisitos do art.\n226 do CPP e foi corroborado por outras provas, como testemunhos e\napreensão de documentos pessoais no local do crime, tornando\ninduvidosa sua autoria delitiva.\n5. Quanto a Leandro, a inobservância dos requisitos do art. 226 do\nCPP no reconhecimento policial não invalida a condenação, pois há\nprovas autônomas e independentes que atestam sua participação no\ndelito.\n6. A jurisprudência do STJ reconhece que o reconhecimento pessoal só\ntem eficácia probatória se acompanhado de outros elementos que\nconfirmem a autoria delitiva, o que ocorreu no caso concreto.\n7. O crime de extorsão mediante sequestro possui natureza permanente\nenquanto perdurar a restrição da liberdade da vítima, permitindo a\nprisão em flagrante e o ingresso no domicílio sem mandado judicial.\n8. O ingresso no imóvel foi justificado por justa causa, diante de\ninformações privilegiadas sobre o uso do local como cativeiro,\nmovimentação suspeita e abordagem de suspeitos saindo da residência,\nelementos que indicavam situação flagrancial.\n9. Em relação à ocorrência de crime único (de extorsão), tendo\nconcluído o Tribunal a quo que \"os acusados praticaram os crimes de\nroubo e extorsão em um mesmo contexto fático, em evidente concurso\nformal\", vedado a essa Corte o revolvimento do acervo\nfático-probatório, em virtude do verbete sumular 7/STJ.\n10. \"O entendimento da Terceira Seção deste eg. Tribunal Superior é\nno sentido da prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de\nfogo para a incidência da majorante, desde que evidenciada sua\nutilização por outros meios de provas, tais como a palavra da vítima\nou o depoimento de testemunhas, como é o caso dos autos.\nPrecedentes\" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix\nFischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 7/3/2019.)\n11. A revisão das provas produzidas para afastar a condenação\nesbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame do conjunto\nfático-probatório na via do recurso especial.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n12. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP - OUTROS\nMEIOS DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2056394>>-PR\n(INVASÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 914740>>-SE\n(ROUBO - MAJORANTE - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - APREENSÃO E PERÍCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1773075>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a2afd2e7e5588f91b3ac3ca6d5ba7aa0f393dd9457361959983552482275fe65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
