{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89203,"origem":"stj","sha256_origem":"720ee0885b2238ece4357fee9035896114786039a7850279bd80d4e7b721738c","registro_original":{"id_fonte":"000902800","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"189376","numero_registro":"202303980113","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FALSIFICAÇÃO DO SINAL EMPREGADO NO\nCONTRASTE DE METAL PRECIOSO OU NA FISCALIZAÇÃO ALFANDEGÁRIA, OU PARA\nOUTROS FINS. LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO DE\nQUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE CELULAR. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DO\nJUÍZO APARENTE. FATOS CONEXOS À OPERAÇAO QUE TRAMITA NA JUSTIÇA\nFEDERAL. NÃO DEMONSTRÇÃO DE URGÊNCIA QUE AUTORIZARIA A ATUAÇÃO DA\nJUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF\nDESPROVIDO.\n1. De rigor o afastamento da aparente competência da Justiça\nEstadual para autorização da quebra de sigilo de dados, uma vez que\na ação policial que culminou na apreensão do celular teve origem em\npedido formulado pela Polícia Federal, que, em razão de decisões\nproferidas pela Justiça Federal de Cuiabá, no âmbito da operação\nCatrapo, vinha monitorando o corréu, o que denota ser crível, desde\no início, que os fatos investigados eram conexos e estavam\ncompreendidos na competência da Justiça Federal.\n2. Não restando minimamente esclarecido como a competência poderia\nrecair sobre a Justiça Estadual, deve ser afastada a possibilidade\nde aplicação da teoria do Juízo aparente.\n3. Não demonstrada urgência que validaria a atuação imediata do\nJuízo Estadual, mormente em se considerando não haver risco efetivo\ne iminente de perecimento das provas, uma vez que o celular\napreendido se encontrava sob custódia da Justiça, a extração de\ndados do celular apreendido por ele determinada deve ser declarada\nnula.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA E APREENSÃO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR - PROVAS\nDECORRENTES - ILICITUDE - CONTAMINAÇÃO - VISÃO UTILITÁRIA)\n   STJ - <<RHC 130197>>-DF, <<HC 503458>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"104a5c4b22cb4c811a1109ed254403c280e53840d31714a44b55a1f809a4adf6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
