# Registro público: STJ — 189376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 720ee0885b2238ece4357fee9035896114786039a7850279bd80d4e7b721738c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FALSIFICAÇÃO DO SINAL EMPREGADO NO
CONTRASTE DE METAL PRECIOSO OU NA FISCALIZAÇÃO ALFANDEGÁRIA, OU PARA
OUTROS FINS. LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO DE
QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE CELULAR. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DO
JUÍZO APARENTE. FATOS CONEXOS À OPERAÇAO QUE TRAMITA NA JUSTIÇA
FEDERAL. NÃO DEMONSTRÇÃO DE URGÊNCIA QUE AUTORIZARIA A ATUAÇÃO DA
JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De rigor o afastamento da aparente competência da Justiça
Estadual para autorização da quebra de sigilo de dados, uma vez que
a ação policial que culminou na apreensão do celular teve origem em
pedido formulado pela Polícia Federal, que, em razão de decisões
proferidas pela Justiça Federal de Cuiabá, no âmbito da operação
Catrapo, vinha monitorando o corréu, o que denota ser crível, desde
o início, que os fatos investigados eram conexos e estavam
compreendidos na competência da Justiça Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não restando minimamente esclarecido como a competência poderia
recair sobre a Justiça Estadual, deve ser afastada a possibilidade
de aplicação da teoria do Juízo aparente.
- **Item 3 (texto oficial):** Não demonstrada urgência que validaria a atuação imediata do
Juízo Estadual, mormente em se considerando não haver risco efetivo
e iminente de perecimento das provas, uma vez que o celular
apreendido se encontrava sob custódia da Justiça, a extração de
dados do celular apreendido por ele determinada deve ser declarada
nula.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FALSIFICAÇÃO DO SINAL EMPREGADO NO
CONTRASTE DE METAL PRECIOSO OU NA FISCALIZAÇÃO ALFANDEGÁRIA, OU PARA
OUTROS FINS. LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO DE
QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE CELULAR. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DO
JUÍZO APARENTE. FATOS CONEXOS À OPERAÇAO QUE TRAMITA NA JUSTIÇA
FEDERAL. NÃO DEMONSTRÇÃO DE URGÊNCIA QUE AUTORIZARIA A ATUAÇÃO DA
JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
DESPROVIDO.
1. De rigor o afastamento da aparente competência da Justiça
Estadual para autorização da quebra de sigilo de dados, uma vez que
a ação policial que culminou na apreensão do celular teve origem em
pedido formulado pela Polícia Federal, que, em razão de decisões
proferidas pela Justiça Federal de Cuiabá, no âmbito da operação
Catrapo, vinha monitorando o corréu, o que denota ser crível, desde
o início, que os fatos investigados eram conexos e estavam
compreendidos na competência da Justiça Federal.
2. Não restando minimamente esclarecido como a competência poderia
recair sobre a Justiça Estadual, deve ser afastada a possibilidade
de aplicação da teoria do Juízo aparente.
3. Não demonstrada urgência que validaria a atuação imediata do
Juízo Estadual, mormente em se considerando não haver risco efetivo
e iminente de perecimento das provas, uma vez que o celular
apreendido se encontrava sob custódia da Justiça, a extração de
dados do celular apreendido por ele determinada deve ser declarada
nula.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA E APREENSÃO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR - PROVAS
DECORRENTES - ILICITUDE - CONTAMINAÇÃO - VISÃO UTILITÁRIA)
   STJ - <<RHC 130197>>-DF, <<HC 503458>>-MA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
