# Registro público: STJ — 2665187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89205/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09f5c6ac590854b6e0944b436615e358ac8d7dedc0d93864e299785168c1e3a3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula
n. 7 do STJ, mantendo a condenação por receptação dolosa e
indeferindo a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
receptação dolosa pode ser desclassificada para a modalidade
culposa, considerando a alegação de desconhecimento da origem
ilícita do bem.
3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, à luz do art. 44, § 3º, do Código Penal, considerando a
reincidência do agravante.

### III. Razões de decidir

4. A condenação por receptação dolosa foi mantida com base em provas
robustas que indicam o conhecimento do agravante sobre a origem
ilícita do bem, não sendo possível a desclassificação para a
modalidade culposa sem reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos foi indeferida, pois a medida não se mostra socialmente
recomendável, dado que o agravante cometeu o delito durante o
cumprimento de pena por crime anterior, em consonância com o art.
44, § 3º, do Código Penal.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que exige fundamentação concreta para a substituição da pena,
especialmente em casos de reincidência.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E SUBSTITUIÇÃO
DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE
CULPOSA SEM O REEXAME DE PROVAS, VEDADO PELA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ, QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA,
ESPECIALMENTE EM CASOS DE REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula
n. 7 do STJ, mantendo a condenação por receptação dolosa e
indeferindo a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
receptação dolosa pode ser desclassificada para a modalidade
culposa, considerando a alegação de desconhecimento da origem
ilícita do bem.
3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, à luz do art. 44, § 3º, do Código Penal, considerando a
reincidência do agravante.
III. Razões de decidir
4. A condenação por receptação dolosa foi mantida com base em provas
robustas que indicam o conhecimento do agravante sobre a origem
ilícita do bem, não sendo possível a desclassificação para a
modalidade culposa sem reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos foi indeferida, pois a medida não se mostra socialmente
recomendável, dado que o agravante cometeu o delito durante o
cumprimento de pena por crime anterior, em consonância com o art.
44, § 3º, do Código Penal.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que exige fundamentação concreta para a substituição da pena,
especialmente em casos de reincidência.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
