{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89206,"origem":"stj","sha256_origem":"f97e8b841158b3eb87149960d40afebc2f4143ab0888fef05321aba6c2deafcb","registro_original":{"id_fonte":"000902804","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2684624","numero_registro":"202402451153","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nHOMICÍDIO TENTADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. ITER CRIMINIS. SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a\nmodulação da fração de redução da pena pela tentativa exige análise\nfático-probatória, vedada em sede de recurso especial. O recorrente,\ncondenado pelo Tribunal do Júri por tentativa de homicídio,\npretende a aplicação da fração máxima de redução da pena,\nsustentando tratar-se de tentativa incruenta.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se a fração de redução\nda pena pela tentativa deve ser fixada no patamar máximo,\nindependentemente do iter criminis percorrido pelo agente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A fração de redução da pena pela tentativa deve levar em conta o\niter criminis percorrido pelo agente, de modo que quanto mais\npróximo da consumação estiver o delito, menor será a redução da\npena.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que a tentativa branca ou incruenta não enseja\nautomaticamente a aplicação da fração máxima de redução da pena. A\nmodulação da fração da tentativa leva em conta múltiplos fatores\nrelacionados ao percurso da execução e o fato de a vítima não ter\nsido atingida não confere ao réu direito líquido e certo ao grau\nmáximo de redução de pena.\n5. A reavaliação da fração de redução da pena, nos termos\npretendidos pelo recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos\ntermos da Súmula 7 do STJ.\n6. A diminuição da pena pela tentativa foi devidamente fundamentada,\nconsiderando o avançado iter criminis, com diversos disparos de\narma de fogo, o que justifica a aplicação de fração de 1/3, ainda\nque nenhum deles tenha atingido a vítima.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eeb7fab151a115486303186e15c05fe95937d45ba6aaf331ebdd10ca722d47f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
