# Registro público: STJ — 2684624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89206/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f97e8b841158b3eb87149960d40afebc2f4143ab0888fef05321aba6c2deafcb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a
modulação da fração de redução da pena pela tentativa exige análise
fático-probatória, vedada em sede de recurso especial. O recorrente,
condenado pelo Tribunal do Júri por tentativa de homicídio,
pretende a aplicação da fração máxima de redução da pena,
sustentando tratar-se de tentativa incruenta.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a fração de redução
da pena pela tentativa deve ser fixada no patamar máximo,
independentemente do iter criminis percorrido pelo agente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fração de redução da pena pela tentativa deve levar em conta o
iter criminis percorrido pelo agente, de modo que quanto mais
próximo da consumação estiver o delito, menor será a redução da
pena.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a tentativa branca ou incruenta não enseja
automaticamente a aplicação da fração máxima de redução da pena. A
modulação da fração da tentativa leva em conta múltiplos fatores
relacionados ao percurso da execução e o fato de a vítima não ter
sido atingida não confere ao réu direito líquido e certo ao grau
máximo de redução de pena.
5. A reavaliação da fração de redução da pena, nos termos
pretendidos pelo recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
6. A diminuição da pena pela tentativa foi devidamente fundamentada,
considerando o avançado iter criminis, com diversos disparos de
arma de fogo, o que justifica a aplicação de fração de 1/3, ainda
que nenhum deles tenha atingido a vítima.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO TENTADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. ITER CRIMINIS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a
modulação da fração de redução da pena pela tentativa exige análise
fático-probatória, vedada em sede de recurso especial. O recorrente,
condenado pelo Tribunal do Júri por tentativa de homicídio,
pretende a aplicação da fração máxima de redução da pena,
sustentando tratar-se de tentativa incruenta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a fração de redução
da pena pela tentativa deve ser fixada no patamar máximo,
independentemente do iter criminis percorrido pelo agente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fração de redução da pena pela tentativa deve levar em conta o
iter criminis percorrido pelo agente, de modo que quanto mais
próximo da consumação estiver o delito, menor será a redução da
pena.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a tentativa branca ou incruenta não enseja
automaticamente a aplicação da fração máxima de redução da pena. A
modulação da fração da tentativa leva em conta múltiplos fatores
relacionados ao percurso da execução e o fato de a vítima não ter
sido atingida não confere ao réu direito líquido e certo ao grau
máximo de redução de pena.
5. A reavaliação da fração de redução da pena, nos termos
pretendidos pelo recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
6. A diminuição da pena pela tentativa foi devidamente fundamentada,
considerando o avançado iter criminis, com diversos disparos de
arma de fogo, o que justifica a aplicação de fração de 1/3, ainda
que nenhum deles tenha atingido a vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
